Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 4.499/2002

ALTERA O ART. 1º DA LEI Nº 4.182/99, QUE CRIA O FUNDO DE AVAL DO ESTADO DE SERGIPE, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR, EM FAVOR DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ, CRÉDITOS ESPECIAIS NO VALOR DE R$ 3.000.000,00, PARA INCLUSÃO DO MESMO FUNDO DE AVAL NO ORÇAMENTO-PROGRAMA DO ESTADO, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 4499 DE 15 DE JANEIRO DE 2002

ALTERA O ART. 1º DA LEI Nº 4.182 /99, QUE CRIA O FUNDO DE AVAL DO ESTADO DE SERGIPE, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR, EM FAVOR DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ, CRÉDITOS ESPECIAIS NO VALOR DE R$ 3.000.000,00, PARA INCLUSÃO DO MESMO FUNDO DE AVAL NO ORÇAMENTO-PROGRAMA DO ESTADO, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 4.182 , de 22 de dezembro de 1999, fica alterado, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica criado o Fundo de Aval do Estado de Sergipe, de natureza contábil, com a finalidade de conceder garantias complementares, necessárias à contratação de financiamentos junto às instituições ou agentes financeiros, a microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive em fase de implantação; a pequenos produtores rurais e extrativistas, pescadores artesanais, artesãos, e citricultores, de forma individual ou organizados em associações ou cooperativas; e a pessoas físicas.

Parágrafo único - ..."

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, Créditos Especiais no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), destinados a se fazer a inclusão do Fundo de Aval do Estado de Sergipe, no Orçamento-Programa do Estado.

Art. 3º Os recursos necessários à abertura dos Créditos Especiais de que trata o art. 1º desta Lei e a respectiva classificação da despesa devem ser indicados e discriminados em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4182/1999 de 22/12/1999