Lei Ordinária nº 4.504/2002
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR, AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO, EM SERGIPE, ÁREA DE TERRA (LOTES 20 E 21) LOCALIZADA NO CENTRO ADMINISTRATIVO GOVERNADOR AUGUSTO FRANCO - CENAF, EM ARACAJU.
LEI Nº 4504 De 17 de março de 2002
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR, AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO, EM SERGIPE, ÁREA DE TERRA (LOTES 20 E 21) LOCALIZADA NO CENTRO ADMINISTRATIVO GOVERNADOR AUGUSTO FRANCO - CENAF, EM ARACAJU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, em Sergipe, uma área de terra, de propriedade do Estado de Sergipe, a ser desmembrada da maior porção constituída pela área do Centro Administrativo Governador Augusto Franco - CENAF, situada no Município de Aracaju, neste Estado de Sergipe.
Parágrafo único - A área de terra a que se refere este artigo, a ser doada ao Tribunal Regional do Trabalho, compreendendo os Lotes 20 e 21 do CENAF, mede aproximadamente 25.708,53 m² (vinte e cinco mil, setecentos e oito vírgula cinqüenta e três metros quadrados) e tem a forma de um polígono irregular, formado a partir do ponto P1, localizado no limite entre os Lotes 19 e 20, à margem Noroeste da Av. Dr. Carlos Rodrigues da Cruz, no antigo Eixo G-1; deste ponto, segue por uma reta que mede 194,27m e margeia a Av. Dr. Carlos Rodrigues da Cruz, no sentido do Noroeste para o Sudeste, até o ponto P2, formando com este um vértice com ângulo interno de 173º; deste, prossegue por uma reta que continua margeando à Av. Dr. Carlos Rodrigues da Cruz e mede 107,39m, até o ponto P3, localizado no limite entre os Lotes 21 e 17, onde forma um vértice com ângulo interno de 101º; deste, prossegue por uma reta que mede 62,24m até o ponto P4, localizado no limite entre os Lotes 21, 17 e 16, formando um ângulo interno de 93º, deste, prossegue por uma reta que mede 151,89m, margeando o Lote 16, até o ponto P5, localizado no limite entre os Lotes 20, 21, 15 e 16, formando um ângulo interno de 192º; deste, segue por uma reta que mede 105,45m, margeando o Lote 15, até o ponto P6, localizado no limite entre os Lotes 19, 20, 14 e 15, formando com este um vértice com ângulo interno de 95º; prosseguindo em linha reta, que mede 126,04m, margeando o Lote 19, até o ponto P1, inicial, fechando assim o polígono, com um ângulo interno de 70º, sendo que essa área se limita, ao Noroeste, com o Lote 19; ao Sudoeste (Frente), com a Av. Dr. Carlos Rodrigues da Cruz, ao longo do antigo Eixo G-1; ao Sudeste, com o Lote 17; e, ao Nordeste (Fundos), com os fundos dos Lotes 15 e 16, tudo do CENAF.
Art. 2º A área de terra a ser doada, na forma desta Lei, é destinada à construção e implantação de prédios, de instalações da Sede, Varas do Trabalho, Serviços Administrativos, Almoxarifado, Arquivo e de outras dependências do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, em Sergipe, destinação essa que deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, para início dentro do prazo de 2 (dois) anos a contar da data da mesma escritura, cuja área de terra não poderá ser transferida, sob qualquer forma de alienação, a terceiros.
§ 1º - Feita a doação, a área de terra somente pode ser utilizada de acordo com o dispositivo no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para o seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, a referida área de terra, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, reverterá à propriedade do Estado de Sergipe, sem ônus para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2º - A reversibilidade legal da área de terra ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o
§ 1º deste artigo, deve constar de cláusula específica de reversão incluída na própria escritura de doação.
Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento do Patrimônio do Estado, em articulação com o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, em Sergipe, devem promover as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, l7 de março de 2002, 181º da Independência e 114º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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Nenhum Ato.