Lei Ordinária nº 4.527/2002
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR, AO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, ÁREA DE TERRA (LOTES 18 E 19) LOCALIZADA NO CENTRO ADMINISTRATIVO GOVERNADOR AUGUSTO FRANCO - CENAF, EM ARACAJU, PARA CONSTRUÇÃO E IMPLANTAÇÃO DA SEDE E DEPENDÊNCIAS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SERGIPE.
LEI Nº 4527 DE 1º DE ABRIL DE 2002
(Revogada pela Lei nº 7830 /2014) (Revogada pela Lei nº 6818 /2009) AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR, AO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, ÁREA DE TERRA (LOTES 18 E 19) LOCALIZADA NO CENTRO ADMINISTRATIVO GOVERNADOR AUGUSTO FRANCO - CENAF, EM ARACAJU, PARA CONSTRUÇÃO E IMPLANTAÇÃO DA SEDE E DEPENDÊNCIAS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SERGIPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, ao Departamento de Polícia Federal, CNPJ nº 00.394.494/0014-50, do Ministério da Justiça, uma área de terra, de propriedade do Estado de Sergipe, a ser desmembrada da maior porção constituída pela área do Centro Administrativo Governador Augusto Franco - CENAF, situada no Município de Aracaju, neste Estado de Sergipe.
Parágrafo único. A área de terra a que se refere este artigo, a ser doada ao Departamento de Polícia Federal, compreende os Lotes 18 e 19 do CENAF, mede aproximadamente 29.761,60m² (vinte e nove mil, setecentos e sessenta e um vírgula sessenta metros quadrados) e tem a forma de um polígono irregular, com 09 (nove) vértices, formado a partir do vértice inicial M-1, localizado na Av. Dr. Carlos Rodrigues da Cruz, a 3,00m (três metros) do meio-fio, com Coordenadas Planas UTM de valores N= 8.793.099,30 e E= 707.938,10, divisa com o Lote 20 do CENAF; deste vértice M-1, com azimute de 62º09`23" e distância de 128,00m (cento e vinte e oito metros), confrontando-se com o mesmo Lote 20, chega-se ao vértice M-2; deste, com azimute de 326º57`48" e distância de 105,45m (cento e cinco vírgula quarenta e cinco metros), confrontando-se com o Lote 14 do CENAF, vai até o vértice M-3; deste, com azimute de 326º57`48" e distância de 121,50m (cento e vinte e um vírgula cinquenta metros), confrontando-se, agora, com o Lote 13 do CENAF, chega-se ao vértice M-4; deste, com azimute de 245º38`37" e distância de 35,25m (trinta e cinco vírgula vinte e cinco metros), confrontando-se com a Avenida Dr. Carlos Rodrigues da Cruz, chega-se ao vértice V-5 (P.C.); deste, segue um trecho em curva, com AC = 86º05`00" e RAIO = 96,49m, com extensão de 146,18m (cento e quarenta e seis vírgula dezoito metros), com a mesma confrontação, chega-se ao vértice V-6 (P.T.); deste, com azimute de 149º49`51" e distância de 35,76m (trinta e cinco vírgula setenta e seis metros), chega-se ao vértice V-7; deste, com azimute de 145º36`25" e distância de 23,78m (vinte e três vírgula setenta e oito metros), chega-se ao vértice V-8; deste, com azimute de 139º13`15" e distância de 54,16m (cinquenta e quatro vírgula dezesseis metros), chega-se ao vértice V-9; deste, com azimute de 131º18`14" e distância de 30,08m (trinta vírgula zero oito metros), confrontando-se ainda com a Avenida Dr. Carlos Rodrigues da Cruz, chega-se ao vértice inicial M-1, fechando, deste modo, a poligonal, que perfaz a referida área, a qual se situa defronte a área onde se encontra a Sede da Justiça Federal - Secção de Sergipe, e se limita, ao Norte, com a Avenida Dr. Carlos Rodrigues da Cruz; ao Sul, com o Lote 20 do CENAF; ao Leste, com os Lotes 13 e 14 do CENAF; e ao Oeste, também com a Avenida Dr. Carlos Rodrigues da Cruz.
Art. 2º A área de terra a ser doada, na forma desta Lei, é destinada à construção e implantação da Sede da Superintendência Regional em Sergipe, do Departamento de Polícia Federal, com estrutura e instalações para Serviços Administrativos, Gabinetes, Auditório, Salas, Cartório, Delegacias, Almoxarifado, Arquivo, Laboratório, Alojamentos, Custódia, Restaurante, Estande de Tiro, Canil, Garagem, Estacionamentos, e outras dependências, destinação essa que deve constar da respectiva escritura, cuja área de terra não poderá ser transferida, sob qualquer forma de alienação, a terceiros.
§ 1º Feita a doação, a área de terra somente pode ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para o seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, a referida área de terra, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, deve reverter obrigatoriamente à propriedade do Estado de Sergipe, sem ônus para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2º A reversibilidade legal da área de terra ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o
§ 1º deste artigo, deve constar de cláusula específica de reversão incluída na própria escritura de doação.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Administração - Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEAD/DCPE, e a Procuradoria Geral do Estado - PGE, em articulação com o Departamento de Polícia Federal - Superintendência Regional em Sergipe, devem promover as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 1º de abril de 2002.181º da Independência e 114º da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO