Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 4.534/2002

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FUNDECON/SE, E A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO GESTOR DO MESMO FUNDO, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

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LEI Nº 4534 De l2 de abril de 2002

(Vide Lei nº 7174 /2011) DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FUNDECON/SE, E A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO GESTOR DO MESMO FUNDO, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FUNDECON/SE, de acordo com a Lei (Federal) nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, e com o Decreto (Federal) nº 2.181 , de 20 de março de 1997, como instrumento de apoio financeiro à política de proteção e defesa do consumidor, no âmbito do Estado de Sergipe.

Parágrafo único. O Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FUNDECON/SE, fica vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC, integrante da Administração Direta do Poder Executivo Estadual.

Art. 2º O Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FUNDECON/SE, tem por finalidade a captação, gerenciamento e aplicação de recursos financeiros para suporte e atendimento às despesas de promoção e execução das ações, das atividades e dos serviços da política estadual de proteção e defesa do consumidor, compreendendo, basicamente: I - desenvolvimento de programas de preparação, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos para realização da política estadual de proteção e defesa do consumidor; II - estruturação e instrumentalização do próprio FUNDECON/SE, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários; III - aquisição de material, instrumental, equipamento e outros insumos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos, ações e atividades do Órgão de Defesa do Consumidor da Administração Estadual; IV - realização de projetos, atividades e eventos relativos à educação, pesquisa e divulgação de informações, visando orientar o Consumidor; V - custeio de programas e projetos de conscientização, de orientação, de divulgação, de proteção e de defesa do Consumidor; VI - outras ações ou atividades legais ou regulares objetivando proteção e defesa do Consumidor.

Art. 3º Para gerir o FUNDECON/SE e administrar os seus recursos financeiros, fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - CONGESCON, vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, integrante, como órgão colegiado, da estrutura orgânica da mesma Secretaria de Estado.

§ 1º O Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor é constituído dos seguintes membros: I - o Dirigente do Órgão Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, que deve exercer a Presidência do Conselho; II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania; III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde; IV - 01 (um) representante da Casa Civil do Governo do Estado; V - 01 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado; VI - 01 (um) representante do Ministério Público Estadual; VII - 01 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe; VIII - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil/Sergipe - OAB/SE; IX - 02 (dois) representantes de Entidades da Sociedade Civil, vinculadas, especificamente, à Proteção e Defesa do Consumidor, existentes há mais de 01 (um) ano, escolhidos em foro próprio, sob a fiscalização do Ministério Público Estadual. X - 01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado de Sergipe.

§ 2º Os membros do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, e seus suplentes, são nomeados pelo Governador do Estado, sendo que os mencionados nos incisos II a VIII do

§ 1º deste artigo devem ser indicados pelos respectivos titulares ou dirigentes dos órgãos e entidades representados.

§ 3º Na ausência do Presidente, a reunião do Conselho Gestor deve ser presidida por um Conselheiro indicado pela maioria dos membros presentes.

§ 4º Ao Presidente do Conselho Gestor cabe designar um servidor, em exercício no Órgão Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, para atuar como Secretário Executivo do mesmo Conselho.

§ 5º O exercício das atividades dos membros do Conselho Gestor não é remunerado, devendo ser considerado serviço relevante.

Art. 4º Ao Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - CONGESCON, compete o exercício das seguintes atribuições: I - administrar e gerir o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FUNDECON/SE, aprovando e destinando recursos para projetos e programas de conscientização, orientação, educação, proteção e defesa do consumidor; II - zelar pela fiel aplicação dos recursos do FUNDECON/SE na consecução dos objetivos do mesmo Fundo, conforme previsto no art. 2º desta Lei; III - financiar a promoção, através do PROCON/SE, de atividades e eventos relacionados à proteção e defesa do consumidor; IV - fazer editar, inclusive em colaboração com outros órgãos oficiais, material informativo sobre direitos do consumidor; V - apreciar os balancetes e demais demonstrações mensais de receita e de despesas, bem como balanços e relatórios de atividades do FUNDECON/SE, exigindo e examinando o que julgar necessário a respeito dos recursos financeiros do Fundo, observadas a legislação e as normas pertinentes; VI - encaminhar aos órgãos de controle interno e ao Tribunal de Contas do Estado os documentos e demonstrações mencionados no inciso anterior; VII - propor e aprovar o seu Regimento Interno; VIII - exercer outras atribuições ou atividades inerentes ou correlatas à gestão do Fundo e as que forem regular ou legalmente estabelecidas.

Parágrafo único. O detalhamento das competências, a organização e as normas de atuação e funcionamento do Conselho Gestor do FUNDECON/SE devem ser estabelecidos no Regimento Interno do mesmo Conselho.

Art. 5º Constituem receitas ou recursos do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FUNDECON/SE: I - as dotações orçamentárias do Estado e os créditos adicionais que, respectivamente, lhe forem consignadas e legalmente destinados; II - os auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições e/ou quaisquer transferências de recursos que lhe sejam feitos por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais; III - os recursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a programas, projetos, ações e/ou serviços de conscientização, orientação, educação, proteção e/ou defesa do consumidor, firmados, de um lado, pelo Estado, pelo Órgão Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor e/ou pela Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, ou com a interveniência da mesma Secretaria de Estado, e, do outro lado, por órgãos, entidades ou instituições, públicas ou privadas, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais; IV - a parte do valor da multa prevista no art. 56, "caput" e inciso I, e que cabe ao Fundo Estadual de acordo com o art. 57, da Lei (Federal) nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, bem como de conformidade com o art. 18, "caput" e inciso I, e o art. 29, do Decreto (Federal) nº 2.181 , de 20 de março de 1997; V - as quotas-partes que se destinariam aos fundos municipais de proteção e defesa do consumidor, da multa prevista no art. 56, "caput" e inciso I, conforme o art. 57, da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, e que, não existindo esses fundos municipais, as respectivas quotas-partes devem ser depositadas no Fundo Estadual, de conformidade com o art. 18, "caput" e inciso I, e o art. 31, do Decreto (Federal) nº 2.181 , de 20 de março de 1997; VI - os repasses provenientes de dotações orçamentárias específicas da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania; VII - as indenizações decorrentes de condenações e as multas por descumprimento de decisões, em ações judiciais, relativas a direito do consumidor; VIII - os rendimentos ou acréscimos decorrentes de depósitos bancários e/ou aplicações financeiras de recursos do próprio Fundo, observadas as disposições legais pertinentes; IX - os recursos de outras fontes, que legalmente sejam destinados ao Fundo ou constituam receita do mesmo Fundo; X - outras receitas regulares destinadas ao Fundo.

§ 1º Os recursos do FUNDECON/SE devem ser aplicados ou utilizados exclusivamente na promoção e execução das ações, atividades, serviços, programas e projetos, bem como em material, instrumental, equipamento, insumos e tudo o mais necessário à realização da política estadual de proteção e defesa do consumidor, de acordo com o art. 2º desta Lei, conforme deliberação do Conselho Gestor do mesmo Fundo.

§ 2º Quando não estiverem sendo utilizados na finalidade a que se destinam, os recursos financeiros do FUNDECON/SE podem ser mantidos em aplicação no mercado de capitais, de acordo com a posição das respectivas disponibilidades, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.

Art. 6º Os recursos do FUNDECON/SE devem ser obrigatoriamente depositados e movimentados no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar, ou de norma operacional de alguma fonte repassadora, para manutenção e movimentação dos respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre, porém, em conta específica nominal do mesmo Fundo.

Parágrafo único. A movimentação dos recursos do FUNDECON/SE, na conta específica referida no "caput" deste artigo, somente pode ser feita mediante documento próprio de pagamento ou de transferência de recursos, contendo sempre, em qualquer caso, duas assinaturas, conforme dispuser o Conselho Gestor do Fundo, observadas as normas legais e regulamentares, após apreciação e autorização do mesmo Conselho Gestor.

Art. 7º O Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FUNDECON/SE, deve ter contabilidade própria, com escrituração geral específica, vinculada, entretanto, orçamentariamente à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC.

§ 1º A execução financeira do FUNDECON/SE deve observar as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a licitações e contratos, ficando sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e a aplicação dos respectivos recursos devem ser, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas.

§ 2º O Conselho Gestor do FUNDECON/SE deve apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda, à Controladoria-Geral do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado, observadas a legislação e as normas pertinentes: I - mensalmente, balancete, com demonstrativo de receitas e despesas; II - anualmente, balanço geral, com prestação de contas e relatório de atividades.

Art. 8º O exercício financeiro do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FUNDECON/SE, deve coincidir com o ano civil.

Art. 9º O saldo positivo do FUNDECON/SE, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, deve ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

Art. 10 As atividades de apoio administrativo e o suporte técnico e financeiro necessários ao funcionamento, operacionalização e atuação do FUNDECON/SE devem ser prestadas e devem ocorrer pela Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC.

Art. 11 O Poder Executivo deve, se necessário, expedir normas e instruções para aplicação ou execução desta Lei, objetivando a regulamentação de suas disposições ou o seu fiel cumprimento.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 12 de abril de 2002.181º da Independência e ll4º da República ALBANO FRANCO GOVERNO DO ESTADO