Lei Ordinária nº 4.536/2002
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR, EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE ATÉ R$ 470.000,00, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
LEI Nº 4536 DE 12 DE ABRIL DE 2002
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR, EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE ATÉ R$ 470.000,00, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir, em favor do Ministério Público do Estado de Sergipe, Crédito Especial no valor de até R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais), destinado a se fazer com que o Projeto de construção e de equipamentos, do Edifício-Sede da Promotoria de Justiça da Comarca de Canindé do São Francisco, seja incluído no Orçamento-Programa do Estado para o corrente exercício de 2002.
Art. 2º Os recursos necessários à abertura do Crédito Especial de que trata o art. 1º desta Lei e a respectiva classificação da despesa devem ser indicados e discriminados em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 3º As ações autorizadas nesta Lei passam a incorporar, no que couber, a programação do Plano Plurianual do Governo do Estado para o período 2000-2003.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de abril de 2002.181º da Independência e 114º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.