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Lei Ordinária nº 4.545/2002

CRIA DIVISÕES ADMINISTRATIVAS PARA AS SUB-SEDES DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DAS COMARCAS DE ESTÂNCIA, ITABAIANA E CANINDÉ DO SÃO FRANCISCO E ALTERA DISPOSITIVOS DO PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 4545 De 23 de abril de 2002

CRIA DIVISÕES ADMINISTRATIVAS PARA AS SUB-SEDES DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DAS COMARCAS DE ESTÂNCIA, ITABAIANA E CANINDÉ DO SÃO FRANCISCO E ALTERA DISPOSITIVOS DO PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criadas as Divisões Administrativas das Sub-Sedes da Promotoria de Justiça das Comarcas de Estância, Itabaiana e Canindé do São Francisco, com a seguinte estrutura:

I - Sub-Sede da Promotoria de Justiça da Comarca de Estância

1.1 - Divisão Administrativa

II - Sub-Sede da Promotoria de Justiça da Comarca de Itabaiana

2.1 - Divisão Administrativa

III - Sub-Sede da Promotoria de Justiça da Comarca de Canindé do São Francisco

3.1 - Divisão Administrativa

Parágrafo único - As Divisões Administrativas de que trata o "caput" deste artigo ficam subordinadas à Coordenação Administrativo-Financeira da Secretaria Geral da Procuradoria Geral de Justiça/Ministério Público do Estado de Sergipe.

Art. 2º Ficam criados, na forma do Anexo Único, os Quadros de Cargos em Comissão de Natureza Especial das 3 (três) Sub-Sedes das Promotorias de Justiça da Comarca de Estância, Itabaiana e Canindé do São Francisco e demais unidades administrativas e operacionais da Secretaria Geral da Procuradoria Geral de Justiça e da Escola Superior do Ministério Público do Estado de Sergipe.

Art. 3º Os cargos de Provimento em Comissão de Natureza Especial de Diretor das 4 (quatro) Divisões (Orçamentária, Apoio Administrativo, Recursos Humanos e Financeira), Símbolo MP-CCE-3, ficam transformados para Diretores de Divisões Especiais, Símbolo MP-CCE-2, mantidas as mesmas nomenclaturas.

Art. 4º Ficam criados no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, 02 (dois) Cargos de Médico, 1 (um) Cargo de Psicólogo e 1 (um) Cargo de Enfermeiro, e 1 (um) Cargo de Engenheiro, todos de Nível Superior, Símbolo TE-NS-2C, com Referências de 1 a 15, iniciando com o Vencimento Estatutário de R$ 614,69 (Seiscentos e catorze reais e sessenta e nove centavos).

Art. 5º As atribuições e competências das Unidades Administrativas criadas pelo art. 1º e 2º desta Lei serão objeto de Regulamento próprio editado pelo Senhor Procurador Geral de Justiça.

Art. 6º As despesas decorrentes de aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Ministério Público no exercício de 2002, observando os limites dispostos no art. 29 da Lei Estadual nº 4.385 , de 02 de julho de 2001, relativa a fixação dos totais com gastos de pessoal.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 23 de abril de 2002.181º da Independência e 114º da República

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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