Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 4.549/2002

ALTERA O ART. 12 DA LEI Nº 2.106/77, QUE DISPÕE SOBRE O QUADRO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO (QOA) E O QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS (QOE) DA PM/SE, E SOBRE O ACESSO AOS MESMOS QUADROS, BEM COMO ACRESCENTA CARGOS EM COMISSÃO, INCLUSIVE DO HPM, AO RESPECTIVO QUADRO DA PM/SE, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 4549 De 30 de Abril de 2002

ALTERA O ART. 12 DA LEI Nº 2.106 /77, QUE DISPÕE SOBRE O QUADRO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO (QOA) E O QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS (QOE) DA PM/SE, E SOBRE O ACESSO AOS MESMOS QUADROS, BEM COMO ACRESCENTA CARGOS EM COMISSÃO, INCLUSIVE DO HPM, AO RESPECTIVO QUADRO DA PM/SE, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o art. 12 da Lei nº 2.106 , de 19 de outubro de 1977, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 O ingresso e participação no Curso de Habilitação de Oficiais (CHO) far-se-á mediante indicação do Comandante-Geral, devendo os Subtenentes PM e os 1ºs Sargentos PM atenderem os seguintes requisitos:

I - possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS);

II - possuir escolaridade, no mínimo, correspondente ao 2º Grau completo, ou equivalente, conforme o Item 1 do art. 15 do Decreto Federal nº 88.777 , de 30/09/1983;

III - ter, no máximo, 56 (cinquenta e seis) anos de idade;

IV - ter, no mínimo, 02 (dois) anos na graduação, quando se tratar de 1º Sargento PM;

V - ter aptidão física comprovada em inspeção de saúde;

VI - obter aprovação em testes de aptidão física;

VII - estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM;

VIII - haver sido previamente aprovado em exames de suficiência técnico-profissional da Qualificação, em se tratando de Praça Especialista;

IX - não estar enquadrados nos seguintes casos:

a) licenciado para tratar de interesse particular;

b) condenado à pena de suspensão do cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, enquanto perdurar a suspensão;

c) cumprindo sentença.

§ 1º 50% (cinquenta por cento) das vagas para o CHO deverão ser preenchidos pelo critério de antiguidade, sendo 25% (vinte e cinco por cento) para os Subtenentes PM mais antigos e 25% (vinte e cinco por cento) para os 1ºs Sargentos PM mais antigos.

§ 2º Os outros 50% (cinquenta por cento) das vagas para o CHO deverão ser preenchidos pelo critério de merecimento, mediante escolha do Comandante-Geral, de acordo com o grau obtido da Ficha de Promoções de Praças prevista no art. 24 do Decreto nº 3.974 , de 09 de março de 1978, reservando-se 25% (vinte e cinco por cento) para os Subtenentes PM e 25% (vinte e cinco por cento) para os 1ºs Sargentos PM."

Art. 2º Ficam acrescentados o cargo de provimento em comissão de Diretor de Saúde da Polícia Militar, Símbolo CCE-07, bem como o cargo também de provimento em comissão de Diretor de Enfermagem do Hospital da Polícia Militar, Símbolo CCE-06, ao Quadro de Cargos em Comissão da Polícia Militar do Estado, integrante do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual - Administração Direta.

§ 1º Os cargos referidos no "caput" deste artigo são providos em comissão, na forma regular, por Decreto do Governador do Estado, mediante indicação do Comandante-Geral da PM/SE, observados os seguintes critérios:

I - o cargo de Diretor de Saúde da Polícia Militar somente pode ser exercido por Oficial Médico do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar - QOSPM, do Posto de Coronel, do serviço ativo da própria Corporação;

II - o cargo de Diretor de Enfermagem do Hospital da Polícia Militar somente pode ser exercido por Oficial do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar - QOSPM, do serviço ativo da própria Corporação.

§ 2º Os cargos de provimento em comissão de Diretor de Saúde da Polícia Militar e de Diretor de Enfermagem do Hospital da Polícia Militar, acrescentados ao Quadro de Cargos em Comissão da Polícia Militar do Estado, conforme consta do "caput" deste artigo, ficam dispostos na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Plenário da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 30 de abril de 2002.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2106/1977 de 19/10/1977