Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 4.565/2002

CONCEDE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA A LAELMA MARIA DOS SANTOS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 4565 DE 04 DE JUNHO DE 2002

CONCEDE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA A LAELMA MARIA DOS SANTOS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida, a LAELMA MARIA DOS SANTOS, RG nº 1.147.799/SE, uma pensão mensal vitalícia, no valor de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais).

§ 1º - O valor da pensão concedida nos termos do "caput" deste artigo deve ser atualizado ou reajustado nas épocas e nos percentuais em que forem legalmente atualizados ou reajustados os valores das pensões pagas diretamente pelo Estado.

§ 2º - A pensão de que trata este artigo, no caso de falecimento da beneficiária, deve ser revertida ao seu filho LUAN ALBERTO SANTOS OLIVEIRA, sendo-lhe paga diretamente ou, se incapaz, através do respectivo tutor, curador ou responsável legal, vindo a ficar extinta com a maioridade, desde que não haja incapacidade física que a impeça de prover a sua subsistência, ou com a morte dessa mesma segunda beneficiária.

Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei deve correr por conta dos recursos consignados em dotações próprias do Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos exercícios subseqüentes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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