Lei Ordinária nº 4.565/2002
CONCEDE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA A LAELMA MARIA DOS SANTOS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI Nº 4565 DE 04 DE JUNHO DE 2002
CONCEDE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA A LAELMA MARIA DOS SANTOS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida, a LAELMA MARIA DOS SANTOS, RG nº 1.147.799/SE, uma pensão mensal vitalícia, no valor de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais).
§ 1º - O valor da pensão concedida nos termos do "caput" deste artigo deve ser atualizado ou reajustado nas épocas e nos percentuais em que forem legalmente atualizados ou reajustados os valores das pensões pagas diretamente pelo Estado.
§ 2º - A pensão de que trata este artigo, no caso de falecimento da beneficiária, deve ser revertida ao seu filho LUAN ALBERTO SANTOS OLIVEIRA, sendo-lhe paga diretamente ou, se incapaz, através do respectivo tutor, curador ou responsável legal, vindo a ficar extinta com a maioridade, desde que não haja incapacidade física que a impeça de prover a sua subsistência, ou com a morte dessa mesma segunda beneficiária.
Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei deve correr por conta dos recursos consignados em dotações próprias do Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos exercícios subseqüentes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.