Lei Ordinária nº 458/1952
Restabelece a bandeira do Estado, instituída pela Lei nº 795, de
LEI Nº 458, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1952
Restabelece a bandeira do Estado, instituída pela Lei nº 795 , de
19 de outubro de 1920.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica restabelecida, como bandeira do Estado, a adotada pela Lei nº 795 , de 19 de outubro de 1920.
Art. 2º Na apresentação da bandeira do Estado serão observados, no que lhe for aplicável, as prescrições do Decreto-Lei Federal nº 4.454 , de 31 de julho de 1942.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 3 de dezembro de 1952, 64ª da República. ARNALDO ROLLEMBERG GARCEZ
GOVERNADOR DO ESTADO
Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Página 1 de 1
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 795/1920 de //