Lei Ordinária nº 4.583/2002
REVÊ O VENCIMENTO DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, DOS CONSELHEIROS, PROCURADORES E AUDITORES DO TRIBUNAL DE CONTAS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI Nº 4583 DE 02 DE JULHO DE 2002
REVÊ O VENCIMENTO DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, DOS CONSELHEIROS, PROCURADORES E AUDITORES DO TRIBUNAL DE CONTAS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento básico dos Membros do Poder Judiciário, do Ministério Público Estadual, dos Conselheiros, Procuradores e Auditores do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, fica revisto, a partir de 1º de agosto de 2002, no percentual único de 11% (onze por cento).
Art. 2º As despesas decorrentes de aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário, Tribunal de Contas e Ministério Público, no exercício financeiro de 2002, observado os limites dispostos na Emenda Constitucional Estadual nº 15 , de 6 de janeiro de 1999 e, ainda, o
§ 2º do art. 29 da Lei Estadual nº 4.385 , de 2 de julho de 2001, relativo a fixação dos totais com gastos de pessoal, ficando autorizado ao Poder Executivo, a proceder a abertura de Créditos Suplementares para fazer face às despesas decorrentes desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Com a vigência desta Lei, ficarão revogadas as disposições em contrário.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.