Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 4.585/2002

CONCEDE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA A AMILTON ANDRADE CRUZ E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 4585 DE 02 DE JULHO DE 2002

CONCEDE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA A AMILTON ANDRADE CRUZ E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida, ao Radialista AMILTON ANDRADE CRUZ, RG nº 334.319 - SSP/SP, uma pensão mensal vitalícia, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 1º - O valor da pensão concedida nos termos do "caput" deste artigo deve ser atualizado ou reajustado nas épocas e nos percentuais em que forem legalmente atualizados ou reajustados os valores das pensões pagas diretamente pelo Estado.

§ 2º - A pensão de que trata este artigo deve ficar automaticamente extinta com o falecimento do beneficiário.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos exercícios subseqüentes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.