Lei Ordinária nº 4.585/2002
CONCEDE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA A AMILTON ANDRADE CRUZ E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI Nº 4585 DE 02 DE JULHO DE 2002
CONCEDE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA A AMILTON ANDRADE CRUZ E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida, ao Radialista AMILTON ANDRADE CRUZ, RG nº 334.319 - SSP/SP, uma pensão mensal vitalícia, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 1º - O valor da pensão concedida nos termos do "caput" deste artigo deve ser atualizado ou reajustado nas épocas e nos percentuais em que forem legalmente atualizados ou reajustados os valores das pensões pagas diretamente pelo Estado.
§ 2º - A pensão de que trata este artigo deve ficar automaticamente extinta com o falecimento do beneficiário.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos exercícios subseqüentes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.