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Lei Ordinária nº 4.587/2002

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA A IMPLANTAÇÃO, EXPANSÃO E MODERNIZAÇÃO DE USINA TERMELÉTRICA CUJA ATIVIDADE DE GERAÇÃO SE FAÇA A PARTIR DA UTILIZAÇÃO DE GÁS NATURAL COMO MATÉRIA PRIMA, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

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LEI Nº 4587 DE 02 DE JULHO DE 2002

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA A IMPLANTAÇÃO, EXPANSÃO E MODERNIZAÇÃO DE USINA TERMELÉTRICA CUJA ATIVIDADE DE GERAÇÃO SE FAÇA A PARTIR DA UTILIZAÇÃO DE GÁS NATURAL COMO MATÉRIA PRIMA, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A concessão de incentivos fiscais no Estado de Sergipe voltados a implantação, expansão e modernização de Usina Termelétrica cuja atividade de geração se faça a partir da utilização de gás natural como matéria prima, fica disciplinada por esta Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos de concessão de incentivos fiscais de que trata esta Lei, considera-se: I - empreendimento novo - a empresa ou estabelecimento que venha a ser instalado ou venha a iniciar suas atividades no Estado de Sergipe após a promulgação desta Lei; II - expansão: o processo de que decorra o aumento de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da capacidade instalada da empresa; III - modernização - o processo de que decorra a substituição de máquinas ou equipamentos, em valor equivalente a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do investimento do empreendimento a ser incentivado. (Revogado pela Lei nº 8042 /2015)

Art. 2º São objetivos específicos desta Lei: I - apoiar ações e providências tendentes à implantação, ao melhoramento da qualidade e ao aumento da produtividade industrial, através de Usinas Termelétricas, de modo a assegurar melhores condições de competitividade aos empreendimentos instalados em Sergipe; II - propiciar incentivos fiscais e de infra-estrutura, visando a expansão do setor; III - estimular a interiorização do processo de desenvolvimento industrial; IV - fomentar a implantação de indústrias de transformação de matérias-primas provenientes da utilização do gás natural disponíveis, produzidas no próprio Estado; V - viabilizar e estimular o aproveitamento das reservas de Gás Natural no Estado de Sergipe, como matéria prima, para a implantação de Termelétricas. (Revogado pela Lei nº 8042 /2015)

Art. 3º As Usinas Termelétricas gozam das seguintes modalidades de incentivos fiscais: I - diferimento de ICMS incidente sobre os bens adquiridos no País e no exterior destinados ao ativo fixo da empresa, prevalecendo enquanto os referidos bens permanecerem incorporados ao seu patrimônio; II - diferimento do ICMS incidente sobre a matéria-prima (gás natural) adquirida no País ou no exterior, efetivamente utilizada no processo industrial de geração de energia.

Parágrafo único. O lançamento e pagamento do ICMS diferido de que trata este artigo deve observar o disposto no art. 7º desta Lei. (Revogado pela Lei nº 8042 /2015)

Art. 4º Fica concedido crédito presumido de até 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS, a concessionária de energia elétrica ou consumidor final, desde que: I - a energia elétrica seja adquirida de usinas termelétricas de que trata esta Lei; II - sejam localizadas neste Estado de Sergipe, a usina e a concessionária ou consumidor final; III - o crédito presumido seja sobre o excedente da média de demanda da concessionária ou consumidor final.

§ 1º Para fins de encontrar a média de que cuida o inciso III do "caput" deste artigo, deve ser levada em consideração a demanda dos últimos 12 (doze) meses de faturamento da concessionária ou consumidor final.

§ 2º O crédito presumido de que trata este artigo deve atender, exclusivamente, o contribuinte que observar, cumulativamente, os incisos de I, II e III do "caput" deste artigo. (Revogado pela Lei nº 8042 /2015)

Art. 5º O crédito fiscal referente a ICMS pago na aquisição interestadual de bem destinado ao ativo imobilizado deve observar a forma de creditamento da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS. (Revogado pela Lei nº 8042 /2015)

Art. 6º Fica concedida redução da base de cálculo do ICMS, de: I - 87,35% (oitenta e sete inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), relativo às operações com vapor gerado por usinas termelétricas de que trata esta Lei; II - 87,35% (oitenta e sete inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), relativo às operações internas com gás natural utilizado por usinas termelétricas para geração de vapor.

§ 1º Nas operações com vapor, de que trata o inciso I do "caput" deste artigo, pode ser diferido o ICMS até a entrada no estabelecimento do adquirente.

§ 2º A redução da base de cálculo de que cuidam os incisos I e II do "caput" deste artigo não autoriza o aproveitamento de crédito do ICMS da respectiva operação. (Revogado pela Lei nº 8042 /2015)

Art. 7º Na aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, para utilização na atividade industrial de geração de energia elétrica do estabelecimento termelétrico, fica diferido o ICMS incidente, relativo às operações: I - interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquotas; II - de importação do exterior, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte sujeito ao imposto, quanto ao imposto que seria recolhido no momento do desembaraço aduaneiro.

§ 1º Encerra-se o diferimento, surgindo a obrigação de ser recolhido o imposto pela empresa incentivada: I - na desincorporação, do bem, do ativo imobilizado; II - a qualquer momento em que for dada, ao bem, destinação diversa da efetiva utilização na atividade industrial do estabelecimento.

§ 2º Na hipótese de que trata o inciso II do parágrafo 1º deste artigo, o ICMS diferido deve ser acrescido de juros moratórios e atualização monetária, computados a partir da data em que a obrigação teria originariamente vencido se não houvesse o diferimento, conforme previsto na legislação estadual, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 3º Fica dispensado o pagamento do imposto diferido, quando: I - a desincorporação, do bem, do ativo imobilizado, ocorrer após o transcurso do período de depreciação; II - o bem não mais se mostrar economicamente viável, inclusive por obsolescência; III - transcorrido o prazo definido para utilização do crédito do ativo imobilizado, na forma da legislação em vigor. (Revogado pela Lei nº 8042 /2015)

Art. 8º Encerra-se o benefício fiscal de que trata esta Lei a qualquer momento em que for constatada a ocorrência de infrações à legislação tributária, com inscrição na Dívida Ativa do Estado. (Revogado pela Lei nº 8042 /2015)

Art. 9º O diferimento de que trata esta Lei encerra-se a qualquer momento em que for dada, à matéria-prima, destinação diversa da efetiva utilização na atividade industrial, hipótese em que o ICMS diferido deve ser acrescido de juros moratórios e atualização monetária, computados a partir da data em que a obrigação teria originariamente vencido se não houvesse o diferimento, conforme previsto na legislação tributária estadual, sem prejuízo das penalidades cabíveis. (Revogado pela Lei nº 8042 /2015)

Art. 10 Cabe ao Poder Executivo conceder, pelo prazo de até 15 (quinze) anos, o benefício de que trata esta Lei.

Parágrafo único. A concessão de benefício, a que se refere o "caput" deste artigo, deve ser feita por meio de Decreto do Governador do Estado. (Revogado pela Lei nº 8042 /2015)

Art. 11 O contribuinte alcançado pela sistemática prevista nesta Lei deve estar: I - autorizado, por órgão federal competente, para o exercício da respectiva atividade; II - inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ(MF); III - inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE . (Revogado pela Lei nº 8042 /2015)

Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a expedir atos regulamentares ou normativos que se fizessem necessários à aplicação ou execução desta Lei.

Art. 13 Fica acrescentado o item 20 à alínea "d" do inciso I do "caput" do art. 18 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, nos seguintes termos: "Art. 18. ... I - ... d) ... 1. ... ... 19. ... 20. cervejas e chopes...25%; ..."

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo em relação ao seu art. 13, acrescentando o item 20 à alínea "d" do inciso I do "caput" do art. 18 da Lei nº 3.796 /96, que deve produzir seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO