Lei Ordinária nº 4.656/2002
INSTITUI O DIA ESTADUAL DOS SURDOS, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI Nº 4656 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002
INSTITUI O DIA ESTADUAL DOS SURDOS, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o "Dia Estadual dos Surdos", a ser comemorado anualmente no dia 26 de setembro.
Art. 2º O Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado da Ação Social e do Trabalho, promoverá atividades que propiciem uma ampla reflexão acerca da condição de vida do surdo, possibilitando-lhe maior inserção social e política.
Parágrafo Único - As atividades referidas no "caput" deste artigo, deverão subsidiar a elaboração de ações políticas do Governo que favoreçam os surdos.
Art. 3º As comemorações decorrentes deste dia, também integrarão o calendário escolar, cultural e turístico do Estado de Sergipe.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.