Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 4.656/2002

INSTITUI O DIA ESTADUAL DOS SURDOS, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 4656 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002

INSTITUI O DIA ESTADUAL DOS SURDOS, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o "Dia Estadual dos Surdos", a ser comemorado anualmente no dia 26 de setembro.

Art. 2º O Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado da Ação Social e do Trabalho, promoverá atividades que propiciem uma ampla reflexão acerca da condição de vida do surdo, possibilitando-lhe maior inserção social e política.

Parágrafo Único - As atividades referidas no "caput" deste artigo, deverão subsidiar a elaboração de ações políticas do Governo que favoreçam os surdos.

Art. 3º As comemorações decorrentes deste dia, também integrarão o calendário escolar, cultural e turístico do Estado de Sergipe.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.