Estadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 4.676/2002

DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE SEGURANÇA E APOIO PESSOAL EM FAVOR DE EX-GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 4676 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002

(Revogada pela Lei nº 6128 /2007) DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE SEGURANÇA E APOIO PESSOAL EM FAVOR DE EX-GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Governador do Estado de Sergipe, a partir do dia seguinte ao de cumprimento de um só mandato ou de dois mandatos sucessivos, tem direito a utilizar os serviços de até quatro servidores estaduais, com os respectivos cargos em comissão ou funções de confiança que exercerem, para atividades de segurança e apoio pessoais, nos limites do território sergipano, durante o quadriênio do mandato subseqüente.

Art. 1º O Governador do Estado de Sergipe, a partir do dia seguinte ao de cumprimento de um só mandato ou de dois mandatos sucessivos, tem direito a utilizar os serviços de até seis servidores estaduais, com os respectivos cargos em comissão ou funções de confiança que exercerem, para atividades de segurança e apoio pessoais, bem como de um veículo oficial, para fins de representação, durante os oito anos subseqüentes. (Redação dada pela Lei nº 6097 /2006)

Art. 2º - Os servidores a que se refere o art. 1º desta Lei são de livre indicação do ex-Governador do Estado a quem devem prestar segurança e apoio.

Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei, inclusive aquelas concernentes à manutenção e funcionamento do veículo oficial referido no art. 1º desta mesma Lei, devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 6097 /2006)

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO