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Lei Ordinária nº 4.700/2002

DISPÕE SOBRE O ORÇAMENTO DO ESTADO DE SERGIPE PARA O EXERCÍCIO DE 2003, ESTIMANDO A RECEITA E FIXANDO A DESPESA, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 4700 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002

DISPÕE SOBRE O ORÇAMENTO DO ESTADO DE SERGIPE PARA O EXERCÍCIO DE 2003, ESTIMANDO A RECEITA E FIXANDO A DESPESA, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,aber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO ÚNICO DO ORÇAMENTO ESTADUAL

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece o Orçamento do Estado de Sergipe para o Exercício de 2003, que estima a Receita e fixa a Despesa, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado de Sergipe, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, bem como as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, e que não sejam provenientes de participação acionária ou pagamento de serviços prestados;

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos afins, seus Fundos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual;

III - O Orçamento de Investimentos, das Empresas em que o Estado de Sergipe, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO FISCAL E DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I Da Estimativa da Receita

Subseção I Da Receita Global

Art. 2º A Receita Global, envolvendo o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, do Estado de Sergipe, para o Exercício de 2003, é orçada, no mesmo montante da Despesa Global, em R$ 2.241.095.330,00 (dois bilhões, duzentos e quarenta e hum milhões, noventa e cinco mil e trezentos e trinta reais).

Subseção II Da Realização da Receita

Art. 3º A Receita é realizada mediante a arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, conforme discriminação constante do Anexo I - Primeira Parte, desta Lei, de acordo com o seguinte desdobramento:

Seção II Da Fixação da Despesa

Subseção I Da Despesa Global

Art. 4º A Despesa Global, do Estado de Sergipe, para o Exercício de 2003, no mesmo valor estimado da Receita Global, é fixada:

I - No Orçamento Fiscal, em R$ 1.745.657.530,00 (hum bilhão, setecentos e quarenta e cinco milhões, seiscentos e cinqüenta e sete mil, e quinhentos e trinta reais);

II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 495.437.800,00 (quatrocentos e noventa e cinco milhões, quatrocentos e trinta e sete mil, e oitocentos reais).

Subseção II Da Distribuição da Despesa

Art. 5º A Despesa fixada, à conta de recursos do Tesouro do Estado e de outras fontes, é realizada segundo a discriminação constante do Anexo I - Segunda Parte, desta Lei, que apresenta sua composição por Função, por Poder e por Órgão, e por Categoria Econômica, com a seguinte distribuição:

CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Art. 6º A Despesa do Orçamento de Investimentos, do Estado de Sergipe, para o Exercício de 2003, de acordo com a programação constante no Anexo II desta Lei, é fixada em R$ 174.811.470,00 (cento e setenta e quatro milhões, oitocentos e onze mil, e quatrocentos e setenta reais), com o seguinte desdobramento por Órgão:

Art. 7º As fontes de receita para cobertura da despesa fixada no art. 6º desta Lei são provenientes da geração de recursos próprios, de recursos do tesouro estadual, de operações de crédito e de convênios, estimadas com a seguinte especificação:

CAPÍTULO IV DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES

Seção I Da Abertura de Créditos Suplementares

Art. 8º Durante a execução orçamentária, do Estado de Sergipe, para o Exercício de 2003, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da despesa fixada de acordo com o art. 4º desta Lei, observado o disposto no

Art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

§ 1º A execução orçamentária obedecerá ao estrito comportamento da arrecadação mensal.

§ 2º As aberturas de créditos suplementares por anulação de dotação alocada no corrente orçamento, as referentes a Pessoal e Encargos Sociais e as decorrentes do Superávit Financeiro apurado em balanço patrimonial, não oneram o limite previsto no "caput" deste artigo.

Seção II Da Contratação de Operações de Crédito

Art. 9º Fica o Poder Executivo, durante a execução orçamentária do Exercício de 2003, autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, respeitado o limite previsto na Constituição Estadual .

Seção III Dos Outros Procedimentos

Art. 10 Para a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a criar elementos de despesa nos projetos, atividades e operações especiais constantes do Orçamento Estadual.

Art. 11 Objetivando manter a operacionalização do processo de execução de projetos e atividades, fica o Poder Executivo autorizado a proceder a compensação ou substituição de uma fonte de recursos por outra já existente nos projetos e atividades, para custear programas de trabalho da Administração Estadual Direta e Indireta.

Art. 12 Os créditos especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 2002, ao serem reabertos, no Exercício de 2003, na forma do

§ 2º do

Art. 152 da Constituição Estadual , devem obedecer à classificação adotada nesta Lei.

Seção IV Das Disposições Gerais e Finais

Art. 13 Os valores iniciais das dotações constantes do Orçamento Estadual de que trata esta Lei podem ser atualizados, a partir de 1º de janeiro de 2003, com base na variação do índice oficial de inflação que ocorrer no período de agosto a dezembro de 2002, dentro do limite estabelecido na Lei nº 4.598 , de 03 de julho de 2002, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado de Sergipe para o Exercício de 2003.

Parágrafo único. A atualização de valores iniciais, de que trata o "caput" deste artigo, deve ser efetuada acrescendo-se, aos valores que constaram do respectivo Projeto de Lei Orçamentária, o percentual correspondente à referida variação, e ser feita por Decreto do Poder Executivo, que, à época, deve publicar o Orçamento Estadual com esses valores atualizados.

Art. 14 O Orçamento Estadual tratado nesta Lei compreende também os Orçamentos das Autarquias, Fundações e Fundos, que incluem os recursos decorrentes do Tesouro do Estado e os recursos próprios, provenientes de Outras Fontes, englobando as respectivas Receitas e Despesas.

Parágrafo único. Incluídos os respectivos Orçamentos no Orçamento Estadual, conforme disposto no "caput" deste artigo, a abertura de créditos adicionais, nas referidas Entidades Supervisionadas da Administração Estadual Indireta, nos termos desta Lei ou de legislação pertinente posterior, deve ser feita por Decreto do Poder Executivo.

Art. 15 A Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, no prazo de até trinta dias após a publicação desta Lei Orçamentária, deve divulgar a programação das ações de cada Órgão e Entidade que integram os Orçamentos de que trata esta mesma Lei, e indicar, quando couber, o detalhamento de ações, com suas localizações, metas físicas e financeiras, assim como os elementos de despesa e respectivos desdobramentos dentro dos valores estabelecidos, de acordo, inclusive, com o artigo 41 da Lei nº 4.598 , de 03 de julho de 2002, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração da Lei Orçamentária do Estado de Sergipe, para o Exercício de 2003.

Art. 16 As ações, a seguir relacionadas, passam a integrar a programação do Plano Plurianual - PPA 2000-2003, de que trata a Lei nº 4.188 , de 23 de dezembro de 1999, e, conseqüentemente, da parte relativa ao ajustamento do mesmo PPA, para o período 2001-2003, de que dispõe a Lei nº 4.478 , de 13 de dezembro 2001:

- Ampliação e Reforma da Sede do Tribunal de Contas do Estado.

- Defensoria na Rua é Direito (Aproximar a Defensoria Pública da Sociedade Civil, impulsionando um trabalho de responsabilidade social, incluindo Grupos organizados e população Juvenil em situação de risco pessoal e social).

- Plano de Marketing para os Municípios do Pólo (Elevar o fluxo de turistas como alternativa de desenvolvimento econômico nos Municípios contempladas pelo PRODETUR).

- Projeto de Sistema para Gestão do Turismo (PRODETUR).

- Capacitação de Recursos Humanos para o Turismo (PRODETUR).

- Fortalecimento Institucional da SECTUR (PRODETUR).

- Construção e Equipamento de Delegacias da Polícia Civil.

- Reforma da Unidade de Saúde no Programa Saúde da Mulher.

- Equipar Unidade de Saúde - Programa de Doenças Crônicas Degenerativas.

- Aquisição de Veículos para o Hospital João Alves Filho.

- Construção e Equipamento de Posto de Coleta de Sangue.

- Construção de Matadouro-Frigorifico de Aracaju.

- Reforma e Ampliação de Matadouros.

- Implementação do Projeto de Fortalecimento Institucional (PRODETUR)

- Informatização de Varas Cíveis e Criminais de Aracaju e de Comarcas do Interior.

- Conclusão e Equipamento do Anexo Administrativo - Poder Judiciário.

- Construção da Sede da Procuradoria Geral do Estado -PGE.

- Fortalecimento da Unidade Executora Estadual - U.E.E. (PRODETUR).

- Conclusão da Elaboração do Plano de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável - PDITS (PRODETUR).

- Elaboração do Plano Diretor para os Municípios do Pólo "Costa dos Coqueirais". (PRODETUR)

- Implantação da Gestão em Recursos Hídricos na Bacia do Rio Japaratuba.

- Educação Ambiental como Instrumento de Gestão na Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, em Sergipe.

- Revitalização do Rio São Francisco, em Sergipe.

- Inventário de Águas Superficiais e Subterrâneas e de Obras Hidráulicas das Bacias Hidrográficas dos Rios Piauí e Japaratuba.

- Mapa Hidrogeológico do Estado de Sergipe.

- Crédito Fundiário de Combate a Pobreza.

- Recuperação do 1º Andar do Antigo Colégio Nossa Senhora de Lourdes, em Aracaju (PRODETUR).

- Preservação do Patrimônio Cultural, Histórico e Artístico de Laranjeiras (PRODETUR).

- Conclusão da Construção do Complexo Penitenciário da Grande Aracaju, no Município de São Cristóvão.

- Reforma de Equipamentos Comunitários.

- Pavimentação e Drenagem nos Loteamentos Marivan, Olimar e Moíses Gomes Pereira, em Barra dos Coqueiros.

- Urbanização da Invasão do Conjunto Novo Horizonte, em Nossa Senhora do Socorro.

- Urbanização do Parque Metropolitano de Taiçoca, em Nossa Senhora do Socorro.

- Execução de Obras de Pavimentação e Drenagem no Loteamento Piabeta, em Nossa Senhora do Socorro.

- Ampliação de Equipamentos Comunitários.

- Sistema Integrado de Resíduos Sólidos dos Municípios do Pólo "Costa dos Coqueirais" (PRODETUR).

- Urbanização da Orla de Telha (PRODETUR).

- Execução das Obras da 2ª Etapa da Orla de Pirambu (PRODETUR).

- Recuperação e/ou Ampliação de Atracadouros em Barra dos Coqueiros e Atalaia Nova (PRODETUR).

- Urbanização do Parque da Serra de Itabaiana.

- Urbanização da Orla "Porto de Areia", em Estância (PRODETUR).

- Recuperação e Ampliação da Orla de Atalaia, em Aracaju.

- Implantação de Esgoto Sanitário na Orla da Aruana, em Aracaju (PRODETUR).

- Implantação de Esgoto Sanitário nos Bairros Jardins e Grageru, em Aracaju (PRODETUR).

- Energia em Sergipe (Expandir o Sistema de Energia Elétrica convencional e fotovoltaica, visando atender a demanda dos domicílios rurais e propriedades produtivas, e equipamentos comunitários).

- Construção de Aeródromos em Municípios.

- Revitalização do Parque da Cidade de Aracaju (PRODETUR).

- Reforma e Ampliação do Parque de Exposição Agropecuária.

- Infra-estrutura Hídrica do Empreendimento Canal de Xingo;

- Ações de Infra-estrutura Urbana-Construção da Ponte Aracaju/Barra dos Coqueiros;

- Melhoria das Condições de Habitalidade em bairros de Aracaju e Grande Aracaju;

- Ampliação e Melhoria na Infra-estrutura do Município de Nossa Senhora do Socorro;

- Recuperação e Revitalização da Citricultura Sergipana.

- Elaboração da Base Cartográfica dos Municípios litorâneos de Sergipe - PRODETUR II.

- Ligação BR-235 (Areia Branca)/SE - 210 (Saco Torto).

- Convivência do Homem com a Seca

- Ações no Baixo São Francisco

Art. 17 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003.

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.

PALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

TÍTULO ÚNICO

DO ORÇAMENTO ESTADUAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da Estimativa da Receita

Subseção I

Da Receita Global

Art. 2

Subseção II

Da Realização da Receita

Art. 3

Seção II

Da Fixação da Despesa

Subseção I

Da Despesa Global

Art. 4

Subseção II

Da Distribuição da Despesa

Art. 5

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Art. 6

Art. 7

CAPÍTULO IV

DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES

Seção I

Da Abertura de Créditos Suplementares

Art. 8

Seção II

Da Contratação de Operações de Crédito

Art. 9

Seção III

Dos Outros Procedimentos

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Seção IV

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.