Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 4.731/2002

DISPÕE SOBRE O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA E SOBRE A ADIÇÃO DE PONTOS PERCENTUAIS A ALÍQUOTAS DO ICMS INCIDENTES EM DETERMINADAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM DETERMINADOS PRODUTOS E SERVIÇOS, COM A CORRESPONDENTE ARRECADAÇÃO VINCULADA AO MESMO FUNDO, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 4731 DE 27 DE DEEMBRO DE 2002

DISPÕE SOBRE O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA E SOBRE A ADIÇÃO DE PONTOS PERCENTUAIS A ALÍQUOTAS DO ICMS INCIDENTES EM DETERMINADAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM DETERMINADOS PRODUTOS E SERVIÇOS, COM A CORRESPONDENTE ARRECADAÇÃO VINCULADA AO MESMO FUNDO, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, para vigorar até o ano de 2010, o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, de conformidade com a Emenda Constitucional nº 31 , de 14 de dezembro de 2000, à Constituição Federal , com o objetivo de viabilizar ou possibilitar, à população do Estado que precisar, o acesso a níveis dignos de subsistência.

Art. 1º Fica instituído, para vigorar até o ano de 2018, o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza com o objetivo de viabilizar ou possibilitar, à população do Estado que precisar, o acesso a níveis dignos de subsistência. (Redação dada pela Lei nº 6833 /2009)

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza com o objetivo de viabilizar ou possibilitar, à população do Estado que precisar, o acesso a níveis dignos de subsistência. (Redação dada pela Lei nº 8042 /2015)

§ 1º Os recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza devem ser aplicados única e exclusivamente em programas e ações de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social dirigidos para melhoria da qualidade de vida.

§ 1º Os recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza devem ser aplicados única e exclusivamente em programas e ações de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar, agricultura de subsistência ou familiar e outros programas de relevante interesse social dirigidos para melhoria da qualidade de vida. (Redação dada pela Lei nº 6700 /2009)

§ 1º Os recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza devem ser aplicados única e exclusivamente em projetos, programas e ações de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social dirigidos para melhoria da qualidade de vida, bem como na manutenção das atividades necessárias à consecução de tais fins, como apoio administrativo, operacional, logístico, de infraestrutura, de recursos humanos, de tecnologia e de comunicação educativa, no âmbito da Gestora do Fundo, a Secretaria de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos - SEIDH. (Redação dada pela Lei nº 8214 /2017)

§ 2º Uma das principais fontes de recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza deve ser constituída pela arrecadação de ICMS resultante da adição de pontos percentuais a alíquotas incidentes em operações e prestações com produtos e serviços, de que trata o art. 2º desta Lei.

§ 3º As normas disciplinadoras sobre vinculação, fontes de recursos, aplicação e movimentação de recursos, gestão, funcionamento, prestação de contas e outros procedimentos necessários do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza devem ser estabelecidas em lei específica posterior.

Art. 2º Durante o período de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2010, as alíquotas do ICMS incidentes nas operações e prestações indicadas no

§ 1º deste artigo, e realizadas com os produtos e serviços relacionados no

§ 2º também deste artigo, devem ser adicionadas de dois (2) pontos percentuais, cuja arrecadação resultante dessa adição fica inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, observado o disposto na Emenda Constitucional nº 31 , de 14 de dezembro de 2000, à Constituição Federal .

Art. 2º As alíquotas do ICMS incidentes nas operações e prestações indicadas no

§ 1º deste artigo e realizadas com os produtos e serviços relacionados no

§ 2º, também deste artigo, devem ser adicionadas de 2 (dois) pontos percentuais, cuja arrecadação resultante dessa adição fica inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, observado o disposto na Emenda Constitucional nº 31 , de 14 de dezembro de 2000, à Constituição Federal . (Redação dada pela Lei nº 8042 /2015)

§ 1º São nas operações e prestações a seguir indicadas, realizadas com os produtos e serviços relacionados no

§ 2º deste artigo, em que as respectivas alíquotas do ICMS devem ser adicionadas de dois (2) pontos percentuais: I - nas operações e prestações internas, em que o remetente ou prestador e o destinatário da mercadoria, bem ou serviço estejam situados neste Estado; II - nas operações e prestações em que os destinatários das mercadorias ou os tomadores dos serviços estejam localizados em outra Unidade da Federação e não sejam contribuintes do imposto; III - na entrada, no território deste Estado, de petróleo e de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo oriundos de outra Unidade da Federação, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração; IV - nas operações de importação de mercadorias ou bens do exterior; V - nas operações de arrematação de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; VI - nas prestações de serviços de transporte iniciadas no exterior e de comunicação iniciadas ou prestadas no exterior.

§ 2º São com os produtos e serviços a seguir relacionados, nas operações e prestações indicadas no

§ 1º deste artigo, que as respectivas alíquotas do ICMS devem ser adicionadas de dois (2) pontos percentuais: I - cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados; II - bebidas alcoólicas, cervejas e chopes; III - ultraleves e suas partes e peças: a) asas-delta; b) balões e dirigíveis; c) partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nas alíneas anteriores; IV - embarcações de esporte e recreio, esquis aquáticos e jet-esquis; V - gasolina e álcool etílico (etanol) anidro ou hidratado para fins carburantes; VI - armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas; VII - jóias (não incluídos os artigos de bijuteria): VII - joias: (Redação dada pela Lei nº 8042 /2015) a) de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; b) de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas; VIII - perfumes importados; VIII - perfumes; (Redação dada pela Lei nº 8042 /2015) IX - energia elétrica; X - pólvoras propulsivas, estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, escorvas (cápsulas fulminantes), espoletas, bombas, petardos, busca-pés, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos, dinamites e explosivos para emprego na extração ou construção, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, fogos de artifício; XI - serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura. XIII - pranchas de surfe - NCM - 9506.29.00; (Redação acrescida pela Lei nº 8042 /2015) XIV - pranchas a vela - NCM - 9506.21.00; (Redação acrescida pela Lei nº 8042 /2015) XV - jogos eletrônicos de vídeo (NCM - 9504.10.10), e suas partes e acessórios - (NCM - 9504.10.9); (Redação acrescida pela Lei nº 8042 /2015) XVI - cartas para jogar - (NCM - 9504.40.00); (Redação acrescida pela Lei nº 8042 /2015) XVII - artigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas; (Redação acrescida pela Lei nº 8042 /2015) XVIII - bola de tênis - NCM 9506.61.00 e raquetes de tênis mesmo não encordoados - NCM 9506.51.00; (Redação acrescida pela Lei nº 8042 /2015) XIX - produtos eróticos; (Redação acrescida pela Lei nº 8042 /2015) XX - semijoias e artigos de bijuteria; (Redação acrescida pela Lei nº 8042 /2015) XXI - isotônicos, energéticos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes. (Redação acrescida pela Lei nº 8042 /2015)

§ 3º O adicional de alíquota do ICMS de que trata este artigo não deve incidir: I - nas operações com cigarros enquadrados nas classes fiscais I, II e III pela legislação federal do IPI; II - no fornecimento de energia elétrica destinada ao consumo residencial quando inferior a 150 (cento e cinquenta) kwh mensais; III _ nas prestações de serviços de telefonia prestados mediante ficha ou cartão; e IV - aguardentes de cana ou de melaço e outras aguardentes simples.

§ 4º Na aplicação ou execução deste artigo devem ser observadas as disposições da legislação tributária estadual.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Exercício de 2003, os Créditos Adicionais que se fizerem necessários, em favor do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, no limite de até o valor correspondente à arrecadação do ICMS resultante da aplicação dos dois (2) pontos percentuais adicionados às respectivas alíquotas, nas operações e prestações indicadas no

§ 1º, com os produtos e serviços relacionados no

§ 2º, do art. 2º desta Lei, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. Cabe ao Poder Executivo promover a necessária inclusão de disposições na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Orçamento do Estado, para o Exercício de 2004, quanto ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

Art. 4º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda obrigada a informar trimestralmente à Assembléia Legislativa, através de relatório, o total de recursos arrecadados e sua respectiva aplicação, através desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. PALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO