Lei Ordinária nº 4.732/2002
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DOS ARTIGOS 1º, 8º, 11, 17, 19, 21, 22 E 31 DA LEI N.º 3.796, DE 26 DE SETEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE QUANTO AO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS.
LEI Nº 4732 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DOS ARTIGOS 1º, 8º, 11, 17, 19, 21, 22 E 31 DA LEI N.º 3.796 , DE 26 DE SETEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE QUANTO AO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,aber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso I do
§ 1º do art. 1º:
"Art. 1º ...
I - ...
...
§ 1º ...
I - a entrada de mercadorias ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (NR)
..."
II - o inciso XI do "caput" do art. 8º:
"Art. 8º ...
I - ...
...
XI - da aquisição, em licitação pública, de mercadorias ou bens, apreendidos ou abandonados: (NR)
..."
III - a alínea "e" do inciso V e o inciso VIII, ambos do "caput", bem como o
§ 1º, do art. 11:
"Art. 11. ...
I - ...
...
V - ...
a) ...
...
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras: (NR)
VI - ...
...
VIII - na hipótese do inciso XII do "caput" do art. 8º desta Lei, o valor: (NR)
a) da operação de que decorrer à entrada de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo;
b) total cobrado do adquirente, nele computados todos os encargos, tais como os de geração, importação, conexão, conversão, transmissão, distribuição e comercialização em relação à entrada de energia elétrica;
IX - ...
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do "caput" deste artigo: (NR)
I - ...
..."
III - o inciso I do
§ 1º do art. 17:
"Art. 17. ...
I - ...
...
§ 1º ...
I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço; (NR)
..."
IV - o parágrafo único e seus incisos I e III, do art. 19:
"Art. 19. ...
Parágrafo único. É também contribuinte do ICMS, a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (NR)
I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (NR)
...
III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (NR)
..."
V - o
§ 2º do art. 21:
"Art. 21. ...
I - ...
...
§ 1º ...
§ 2º A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação às mercadorias, bens ou serviços indicados no Anexo Único desta Lei e não exclui a responsabilidade solidária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de erro ou omissão do substituto. (NR)
§ 3º ...
..."
VI - o inciso II do
§ 1º do art. 22:
"Art. 22. ...
§ 1º ...
I - ...
II - às empresas de geração, importação, transmissão, distribuição, ou comercialização de energia elétrica, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a sua destinação final, sendo seu cálculo efetuado sobre o valor total cobrado do adquirente, nele computados todos os encargos, tais como os de geração, importação, conexão, conversão, transmissão e distribuição, assegurado seu recolhimento ao Estado de localização do destinatário final. (NR)
§ 2º ..."
VII - a alínea "d" do inciso II, o inciso III e a alínea "c" do inciso IV, todos do parágrafo único do art. 31:
"Art. 31. ...
Parágrafo único. ...
I - ...
II - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses; (NR)
III - somente darão direito de crédito as mercadorias e/ou serviços, destinadas ao uso ou consumo do Estabelecimento, nele entrados a partir de 1º de janeiro de 2007; (NR)
IV - ...
a) ...
b) ...
c) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses."(NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:
I - o
§ 3º ao art. 1º:
"Art. 1º ...
I - ...
...
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º A incidência do imposto sobre energia elétrica alcança todas as etapas, desde a geração ou importação até a sua destinação final, tais como a transmissão, a distribuição, a conexão, a conversão e a comercialização."
II - o
§ 7º ao art. 8º:
"Art. 8º ...
I - ...
...
§ 1º ....
...
§ 7º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior, antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto."
III - a alínea "c" ao inciso II do
§ 1º do art. 11:
"Art. 11. ...
I - ...
...
§ 1º ...
I - ...
II - ...
a) ...
b) ...
c) todos os encargos cobrados do adquirente no fornecimento da energia elétrica, tais como os de geração, importação, conexão, conversão, transmissão, distribuição e comercialização, mesmo que devidos a terceiros;
..."
IV - o
§ 8º ao art. 17:
"Art. 17. ...
I - ...
...
§ 8º Em substituição ao disposto no inciso II do "caput" deste artigo, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para a sua apuração as regras estabelecidas no
§ 4º deste artigo."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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