Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 4.734/2002

PERMITE, A TÍTULO PRECÁRIO, A OPERAÇÃO INFORMAL DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL, NO ESTADO DE SERGIPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 4734 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

PERMITE, A

TÍTULO PRECÁRIO, A OPERAÇÃO INFORMAL DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL, NO ESTADO DE SERGIPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,aber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica permitido, a título precário, aos que comprovem, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da publicação desta Lei, ao DER-SE, estar operando, informalmente, o transporte coletivo intermunicipal de passageiros, no Estado de Sergipe, quando da entrada em vigência desta Lei, continuar a fazê-lo, não podendo esta tolerância ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias, contados de 01.01.03.

Parágrafo único. Atendido o disposto no "caput" deste artigo, o DER-SE procederá ao registro precário, dentro de 02 (dois) dias, a contar da data de protocolo do requerimento, do veículo pertencente ao operador provisório, cujo nome conste da lista fornecida pela Comissão competente da Assembléia Legislativa.

Art. 2º Para efeito de cumprimento do previsto no artigo anterior, fica fixada, em 60 (sessenta) veículos, a frota temporária para o serviço informal de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, correspondente ao Serviço de Transporte Público Alternativo de Passageiros de Sergipe - TRANSPAL.

Parágrafo único. Para o serviço informal de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, correspondente a serviço diferenciado de transporte público de passageiros, integrado ao TRANSPAL, a ser instituído, dentro de um critério de regionalização, a frota fixada é de 180 (cento e oitenta) veículos, observado, também, o disposto no artigo anterior.

Art. 3º O art. 1º da Lei nº 4.497 , de 02 de janeiro de 2002, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, no prazo de 18 (dezoito) meses, da data da publicação desta Lei, deve realizar os devidos estudos, pesquisas, levantamentos, bem como elaborar planejamento e preparar projeto básico; fazer as indispensáveis verificações e constatações de viabilidade de manutenção, inclusão ou cancelamento de linhas, propor um novo sistema de transporte coletivo intermunicipal de passageiros; promover a necessária licitação, para implantação, funcionamento e operacionalização desse sistema, a ser instituído por lei específica."

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4497/2002 de 02/01/2002