Lei Ordinária nº 4.747/2003
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DO ART. 5º DA LEI Nº 4.197, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SERGIPE - FAP/SE, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI Nº 4747 DE 17 DE JANEIRO DE 2003
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DO ART. 5º DA LEI Nº 4.197 , DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SERGIPE - FAP/SE, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 5º da Lei nº 4.197 , de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Sergipe - FAP/SE, deve ser administrada, basicamente, por um Conselho de Administração, um Conselho Fiscal, um Comitê Científico, e uma Diretoria Executiva exercida por um Diretor-Presidente, Um Diretor de Administração e Finanças e um Diretor Técnico.
§ 1º A composição e as atribuições do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Comitê Científico da FAP/SE, devem ser estabelecidos por Decreto do Governador do Estado.
§ 2º ...
§ 3º Os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Comitê Científico da FAP/SE farão jus a jetom de presença, por reunião a que comparecerem, de acordo com o estabelecido, na forma legal, pelo Poder Executivo.
§ 4º A Diretoria de Administração e Finanças é integrada pelos Departamentos de Prestação de Contas, Controle Orçamentário e Serviços Gerais."
Art. 2º O Quadro de Cargos em Comissão da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Sergipe - FAP/SE, é o constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações próprias contidas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 17 de janeiro de 2003, 182º da independência e 115º da república.
João Alves Filho
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4197/1999 de 29/12/1999