Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 475/1953

TORNA EXTENSIVOS AOS GRÁFICOS DA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO OS BENEFÍCIOS DA LEI Nº361 , DE 5 DE NOVEMBRO DE 1951

LEI Nº 475 DE 24 DE ABRIL DE 1953

TORNA EXTENSIVOS AOS GRÁFICOS DA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO OS BENEFÍCIOS DA LEI Nº 361 , DE 5 DE NOVEMBRO DE 1951

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os benefícios da Lei nº 361 , de 5 de novembro de 1951, que reduziu os limites da aposentadoria dos guardas-civis, estendem-se aos gráficos da Imprensa Oficial do Estado.

Art. 2º Para os efeitos da presente lei , estende-se por gráficos o pessoal fixo e variável empregado na Imprensa Oficial do Estado.

Art. 3º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 24 de abril de 1953, 65º da República.

ARNALDO ROLLEMBERG GARCEZ

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 361/1951 de //