Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 4.750/2003

DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS DEPUTADOS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 4750 DE 31 DE JANEIRO DE 2003

DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS DEPUTADOS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os Deputados da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, perceberão mensalmente, na legislatura a iniciar-se em 1º de fevereiro de 2003, como subsídio, 75% (setenta e cinco por cento) a qualquer título do que perceberem os Deputados Federais, respeitando-se as limitações constitucionais. (Revogado pela Lei nº 8891 /2021)

Art. 2º - Os Ex-Deputados pensionistas da Assembléias, perceberam a partir de 1º de fevereiro de 2003, obedecida á proporcionalidade legal, suas pensões mensais e 13º salário calculado sobre o valor que os deputados titulares, no exercício do mandato, perceberem em espécie, a qualquer título.

Art. 3º - É devido ao parlamentar, no início e no final de cada sessão legislativa, ajuda de custo correspondente ao valor do subsídio.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2003.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrario. Aracaju, 31 de janeiro de 2003, 182º da independência e 115º da república. João Alves Filho GOVERNADOR DO ESTADO