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Lei Ordinária nº 4.824/2003

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA JUVENTUDE E DO ESPORTE - SEJESP, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 4824 DE 16 DE MAIO DE 2003

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA JUVENTUDE E DO ESPORTE - SEJESP, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO ÚNICO DA SECRETARIA DE ESTADO DA JUVENTUDE E DO ESPORTE

CAPÍTULO I DO CONCEITO, DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º A Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte - SEJESP, integrante da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Sergipe, nos termos da Lei nº 4.749 , de 17 de janeiro de 2003, tem a organização básica disposta nesta Lei.

Parágrafo único. A SEJESP rege-se pela referida Lei nº 4.749 , de 17 de janeiro de 2003, pelo disposto nesta Lei e por outras disposições legais que lhe forem aplicáveis.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte - SEJESP, é órgão de natureza operacional da estrutura organizacional básica da Administração Estadual Direta, subordinada diretamente ao Governador do Estado, dirigida pelo Secretário de Estado da Juventude e do Esporte.

Art. 3º A Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte - SEJESP, tem por finalidade programar, organizar, executar e acompanhar a política do Governo do Estado relativa ao desempenho, expansão e desenvolvimento das atividades de apoio e assistência à juventude, das atividades de desporto em geral e de lazer, e das demais atividades relacionadas com os assuntos que constituem as suas áreas de competência.

Parágrafo único. São áreas de competência da SEJESP:

I - política estadual de apoio e assistência à juventude;

II - planos, programas e projetos nas áreas de esporte e de lazer - desenvolvimento e expansão das respectivas atividades;

III - desenvolvimento do desporto em geral;

IV - administração de estádios esportivos, praças de esporte, espaços e equipamentos desportivos e de lazer, e outros similares, desde que não integrados à estrutura orgânico-administrativa de órgãos ou entidades que atuarem em outras áreas de competência que não as da SEJESP;

V - modernização ou, ainda, criação ou instalação, de infra-estrutura para o desenvolvimento de projetos desportivos e de lazer;

VI - outras atividades inerentes ou correlatas necessárias ao cumprimento de sua finalidade, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 4º A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte - SEJESP, compreende:

I - ÓRGÃO COLEGIADO:

- Conselho Regional do Desporto e da Juventude - CRDJ;

II - ÓRGÃOS DE SUBORDINAÇÃO DIRETA:

a) Órgãos de Apoio e Assessoramento:

a.1 - Gabinete do Secretário - GS;

a.2 - Assessoria de Planejamento - ASPLAN;

a.3 - Assessoria de Comunicação e Marketing - ASCOM;

b) Órgão Instrumental:

b.1 - Departamento de Administração e Finanças - DAF;

c) Órgãos Operacionalais:

c.1 - Gerência-Geral de Apoio e Assistência à Juventude - GERAAJ;

c.2 - Gerência-Geral de Desenvolvimento e Expansão do Desporto - GERDED;

c.3 - Gerência-Geral de Administrações de Praças de Esporte e Lazer - GERAPREL.

CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS

Seção I Do Conselho Regional do Desporto e da Juventude

Art. 5º O Conselho Regional do Desporto e da Juventude - CRDJ, órgão colegiado normativo e consultivo do Sistema do Desporto e do Apoio e Assistência à Juventude do Estado, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte - SEJESP, é regido por legislação própria, que especificamente lhe estabelece a organização, finalidade, composição, competências e normas gerais de funcionamento.

Seção II Do Gabinete do Secretário

Art. 6º Ao Gabinete do Secretário - GS, órgão de subordinação direta da SEJESP, compete prestar apoio e assistência ao Secretário de Estado da Juventude e do Esporte, no desenvolvimento de suas atividades administrativas, políticas e de representação social, organizar o seu expediente e controlar a pauta e a realização de suas audiências, bem como desempenhar atividades de comunicação da Secretaria, e também exercer outras atribuições correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

Parágrafo único. O Gabinete do Secretário é subordinado diretamente ao Secretário de Estado da Juventude e do Esporte, sendo dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor-Chefe de Gabinete.

Seção III Da Assessoria de Planejamento

Art. 7º A Assessoria de Planejamento - ASPLAN, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte - SEJESP, tem por competência prestar assessoramento técnico ao Secretário, na área de planejamento, bem como promover o assessoramento técnico e a organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades de planejamento da Secretaria, nas áreas de estatística, gerencial, institucional, de economia e orçamento, de pesquisa e de elaboração e desenvolvimento de planos, programas, projetos e estudos, e também exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

Parágrafo único. A ASPLAN é subordinada diretamente ao Secretário de Estado da Juventude e do Esporte, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria de Planejamento.

Art. 8º A Assessoria de Planejamento - ASPLAN, funciona estruturada nas seguintes subunidades orgânicas:

I - Coordenadoria de Planejamento e Orçamento - CPO;

II - Coordenadoria de Pesquisa, Informações e Estatística - CPIE;

III - Coordenadoria de Programas e Projetos e de Documentação - CPPD.

Parágrafo único. Os órgãos referidos nos incisos do "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Chefe da Assessoria de Planejamento, sendo dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor de Coordenadoria.

Seção IV Da Assessoria de Comunicação e Marketing

Art. 9º A Assessoria de Comunicação e Marketing - ASCOM, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte - SEJESP, tem por competência prestar assessoramento técnico ao Secretário, na área de comunicação e marketing, bem como promover o assessoramento, organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades de comunicação e marketing da Secretaria, principalmente em formação de imagem institucional, divulgação de editoriais e informativos, fluxo e disponibilização de informações institucionais, acesso a dados informativos e disseminação de ações e realizações, e também exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

Parágrafo único. A ASCOM é subordinada diretamente ao Secretário de Estado da Juventude e do Esporte, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria de Comunicação e Marketing.

Seção V Do Departamento de Administração e Finanças

Art. 10 Ao Departamento de Administração e Finanças - DAF, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte - SEJESP, compete promover a organização, execução, acompanhamento e controle das atividades-meio da Secretaria, compreendendo os serviços de Administração Geral, nas áreas de recursos humanos, material, patrimônio, contabilidade, orçamento, finanças e serviços auxiliares, bem como de outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

Parágrafo único. O DAF é subordinado diretamente ao Secretário de Estado da Juventude e do Esporte, sendo dirigido, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Administração e Finanças.

Art. 11 O Departamento de Administração e Finanças - DAF, funciona como órgão instrumental, estruturado nas seguintes subunidades orgânicas:

I - Coordenadoria de Pessoal - COPES;

II - Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira - COEOF;

III - Coordenadoria de Material e Patrimônio - COMAP;

IV - Coordenadoria de Atividades Auxiliares - COATA.

Parágrafo único. Os órgãos referidos nos incisos do "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Diretor do Departamento de Administração e Finanças, sendo dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor de Coordenadoria.

Seção VI Da Gerência-geral de Apoio e Assistência à Juventude - Geraaj

Art. 12 A Gerência-Geral de Apoio e Assistência à Juventude - GERAAJ, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte - SEJESP, tem por competência promover a organização, coordenação, execução e avaliação das atividades de acompanhamento do fomento e geração de empregos e de estágios profissionalizantes para jovens, das atividades de apoio e incentivo a empreendedores jovens e a novos talentos oriundos da juventude, bem como das atividades de promoção, acompanhamento e avaliação de cursos inovadores de preparação de jovens, e também exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

Parágrafo único. A GERAAJ é subordinada diretamente ao Secretário de Estado da Juventude e do Esporte, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Gerente-Geral de Apoio e Assistência à Juventude.

Art. 13 A Gerência-Geral de Apoio e Assistência à Juventude - GERAAJ, funciona como órgão operacional, estruturado nas seguintes subunidades orgânicas:

I - Gerência de Acompanhamento da Geração de Empregos para Jovens - GEAGEJ;

II - Gerência de Acompanhamento de Estágios Profissionalizantes - GEAESP;

III - Gerência, de Apoio a Empreendedores e Talentos Jovens - GEAETJ;

IV - Gerência de Promoção e Acompanhamento de Cursos Inovadores - GEPACI.

Parágrafo único. Os órgãos referidos nos incisos do "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Gerente-Geral de Apoio e Assistência à Juventude, sendo dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente, da correspondente Gerência.

Seção VII Da Gerência-geral de Desenvolvimento e Expansão do Desporto

Art. 14 A Gerência-Geral de Desenvolvimento e Expansão do Desporto - GERDED, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte - SEJESP, tem por competência promover a organização, coordenação, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relativas a ações, eventos e realizações desportivas estudantis e desportivas em geral, das atividades de esportes de rendimento, das atividades de esporte e lazer comunitários, bem como das atividades de esporte para a 3ª idade e para pessoas com necessidades especiais, e também exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

Parágrafo único. A GERDED é subordinada diretamente ao Secretário de Estado da Juventude e do Esporte, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Gerente-Geral de Desenvolvimento e Expansão do Desporto.

Art. 15 A Gerência-Geral de Desenvolvimento e Expansão do Desporto - GERDED, funciona como órgão operacional, estruturado nas seguintes subunidades orgânicas:

I - Gerência de Realizações e Eventos Desportivos Estudantis e de Desporto em Geral - GEREDEG;

II - Gerência de Esportes de Rendimento - GEREN;

III - Gerência de Atividades de Esporte e de Lazer Comunitários - GEAELC;

IV - Gerência de Esporte para a 3ª Idade e para Pessoas com Necessidades Especiais - GEIPNE.

Parágrafo único. Os órgãos referidos nos incisos do "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Gerente-Geral de Desenvolvimento e Expansão do Desporto, sendo dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente, da correspondente Gerência.

Seção VIII Da Gerência-geral de Administrações de Praças de Esporte e Lazer

Art. 16 A Gerência-Geral de Administrações de Praças de Esporte e Lazer - GERAPREL, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte - SEJESP, tem por competência promover a organização, coordenação, execução, acompanhamento e avaliação das atividades de administração das praças e espaços destinados à realização de eventos, atos e/ou acontecimentos desportivos e/ou de lazer, ou mesmo apropriados ou específicos para a prática de esportes ou competições desportivas, e também exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

Parágrafo único. A GERAPREL é subordinada diretamente ao Secretário de Estado da Juventude e do Esporte, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Gerente-Geral de Administrações de Praças de Esporte e Lazer.

CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I Das Atribuições do Secretário de Estado

Art. 17 São atribuições do Secretário de Estado da Juventude e do Esporte, além daquelas previstas na Constituição Estadual , nas Leis e nas normas regulamentares:

I - Dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades dos órgãos da Secretaria;

II - Assessorar, diretamente, o Governador do Estado nos assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria;

III - Aprovar e submeter à decisão final do Governador do Estado, quando for o caso, planos, programas e projetos da Secretaria;

IV - Propor ao Governador do Estado a nomeação e/ou exoneração de titulares de cargos de provimento em comissão, para os Órgãos integrantes da estrutura administrativa da Secretaria, sujeitos a provimento por Decreto;

V - Desenvolver ações destinadas à obtenção de recursos com vistas ao desenvolvimento dos programas e projetos a cargo da Secretaria;

VI - Estabelecer critérios para utilização dos recursos recebidos pela Secretaria, bem como responder pela correta gestão dos mesmos;

VII - Avocar e decidir, quando julgar conveniente, qualquer matéria administrativa incluída na área de competência da Secretaria;

VIII - Expedir portarias, instruções, ordens de serviço e outros atos administrativos, no âmbito de suas atribuições;

IX - Decidir quanto à concessão de direitos e vantagens aos servidores da Secretaria, dentro dos limites de sua competência, observada a legislação pertinente;

X - Dirigir superiormente o pessoal da Secretaria, usando dos poderes inerentes à hierarquia e disciplina administrativa, e aplicando as penalidades que estiverem no limite de sua competência, de acordo com a legislação concernente;

XI - Autorizar a emissão de empenhos e a realização de despesas e pagamentos;

XII - Firmar contratos, convênios, acordos e outros ajustes de interesse da Secretaria, observada a devida legislação;

XIII - Assinar contratos e convênios e outros acordos que sejam celebrados ou firmados nos quais a SEJESP deva ser interveniente, observada a legislação pertinente;

XIV - Autorizar e aprovar a realização de licitação ou referendar a sua dispensa, nos termos da legislação que rege a matéria;

XV - Promover a aplicação de suspensão do direito ou de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, a pessoas físicas ou jurídicas que se tenham conduzido com infrigência de obrigações legais ou contratuais ajustadas com a Secretaria;

XVI - Designar servidores para o exercício de Funções de Confiança;

XVII - Promover os meios ou medidas necessárias ou indispensáveis ao pleno funcionamento e à completa realização das atividades a cargo da Secretaria.

Seção II Das Atribuições Comuns

Art. 18 São atribuições comuns dos titulares de Gabinete, Assessorias, Departamentos, Gerências, Coordenadorias, e demais órgãos da Secretaria, além daquelas previstas nesta Lei, e em outras Leis, Decretos ou Regulamentos:

I - Dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades a cargo ou de responsabilidade do órgão;

II - Responder, perante o superior hierárquico, pela disciplina administrativa no órgão, propondo medidas disciplinares, se for o caso, para os servidores que atuarem na unidade orgânica;

III - Propor ao superior hierárquico, normas de procedimentos administrativos, visando melhorar o desempenho da unidade orgânica;

IV - Promover meios e/ou medidas administrativas necessários ao pleno funcionamento e à completa realização das atividades do órgão.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 19 As atividades de assistência jurídica e representação judicial da Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte - SEJESP, são exercidas pela Procuradoria-Geral do Estado, nos termos da legislação pertinente.

Art. 20 As competências e atribuições estabelecidas por esta Lei não excluem o exercício de outras que legalmente se constituam necessárias ao alcance das finalidades da Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte - SEJESP, e dos órgãos centrais, setoriais ou de coordenação dos respectivos sistemas a que as atividades da mesma Secretaria estejam ou venham a estar vinculadas.

Art. 21 Para atender às necessidades de funcionamento da SEJESP, o Secretário de Estado da Juventude e do Esporte pode solicitar a cessão ou remoção de pessoal indispensável aos serviços dos órgãos, setores ou unidades da mesma Secretaria, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, ficando-lhe assegurados os direitos e vantagens pessoais adquiridos nos órgãos ou entidades de origem.

Parágrafo único. No caso de cessão, considera-se como de efetivo exercício no órgão ou entidade de origem, o tempo em que o servidor estiver cedido na forma deste artigo.

Art. 22 Os servidores lotados ou que se encontrem servindo na SEJESP devem ser localizados ou distribuídos nos seus diversos órgãos, setores ou unidades por ato do Secretário de Estado da Juventude e do Esporte.

Art. 23 O Secretário de Estado da Juventude e do Esporte é substituído, nas suas ausências ou afastamentos legais, de natureza eventual, pelo respectivo Secretário-Adjunto, ou, na falta, ausência ou afastamento deste, por um servidor devidamente designado pelo Governador do Estado.

Art. 24 São Unidades Orçamentárias da Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte - SEJESP:

I - Gabinete do Secretário - SEJESP/GS;

II - Assessoria de Planejamento - SEJESP/ASPLAN;

III - Departamento de Administração e Finanças - SEJESP/DAF;

IV - Gerência-Geral de Apoio e Assistência à Juventude - SEJESP/GERAAJ;

V - Gerência-Geral de Desenvolvimento e Expansão do Desporto - SEJESP/GERDED;

VI - Gerência-Geral de Administrações de Praças de Esporte e Lazer - SEJESP/GERAPREL.

Art. 25 A movimentação dos recursos financeiros da Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte - SEJESP, é feita de acordo com o disposto na legislação que regula o Sistema Financeiro do Estado, especialmente no que se refere à Conta Única Estadual.

Parágrafo único. As contas bancárias da Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte - SEJESP, constituídas por recursos de fontes externas, que regularmente venham a existir, independentes da Conta Única Estadual, por exigência de normas regulares ou operacionais de órgãos ou entidades repassadoras, devem ser movimentadas através de cheques nominais assinados pelo Secretário de Estado da Juventude e do Esporte e pelo Diretor do Departamento de Administração e Finanças da mesma Secretaria de Estado.

Art. 26 O detalhamento e a definição da organização, da estrutura, do funcionamento e das competências dos órgãos, setores e unidades de subordinação direta da Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte - SEJESP, e das atribuições dos seus dirigentes, bem como as respectivas alterações ou modificações que se fizerem necessárias, devem ser estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei e na legislação aplicável.

Art. 27 Para organização e funcionamento da Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte - SEJESP, fica estabelecida a estruturação dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da mesma Secretaria de Estado, na forma da consolidação constante do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, os Quadros de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança da Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte - SEJESP, são os relacionados nos Anexos II e III desta Lei, ficando assim estabelecido:

I - Quadro de Cargos em Comissão, a serem providos por Decreto do Governador do Estado - Anexo II;

II - Quadro de Funções de Confiança, a serem exercidas por servidores designados por Portaria do Secretário de Estado da Juventude e do Esporte - Anexo III.

Art. 28 As despesas decorrentes ou resultantes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas do Orçamento do Estado para o Poder Executivo, após adotadas e efetivadas as providências previstas de acordo com as disposições constantes do art. 62, "caput" e inciso V, e do art. 64 da Lei nº 4.749 , de 17 de janeiro de 2003.

Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2003.

Art. 30 Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 16 de maio de 2003, 182º da independência e 115º da república.

João Alves Filho

GOVERNADOR DO ESTADO

TÍTULO ÚNICO

DA SECRETARIA DE ESTADO DA JUVENTUDE E DO ESPORTE

CAPÍTULO I

DO CONCEITO, DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 4

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Do Conselho Regional do Desporto e da Juventude

Art. 5

Seção II

Do Gabinete do Secretário

Art. 6

Seção III

Da Assessoria de Planejamento

Art. 7

Art. 8

Seção IV

Da Assessoria de Comunicação e Marketing

Art. 9

Seção V

Do Departamento de Administração e Finanças

Art. 10

Art. 11

Seção VI

Da Gerência-geral de Apoio e Assistência à Juventude - Geraaj

Art. 12

Art. 13

Seção VII

Da Gerência-geral de Desenvolvimento e Expansão do Desporto

Art. 14

Art. 15

Seção VIII

Da Gerência-geral de Administrações de Praças de Esporte e Lazer

Art. 16

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Das Atribuições do Secretário de Estado

Art. 17

Seção II

Das Atribuições Comuns

Art. 18

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.