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Lei Ordinária nº 4.839/2003

CRIA A DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO CENTRO DE HEMOTERAPIA DE SERGIPE - HEMOSE, COMO PARTE DA SUA DIRETORIA EXECUTIVA, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 4839 DE 06 DE JUNHO DE 2003

CRIA A DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO CENTRO DE HEMOTERAPIA DE SERGIPE - HEMOSE, COMO PARTE DA SUA DIRETORIA EXECUTIVA, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF, do Centro de Hemoterapia de Sergipe - HEMOSE, entidade integrante da Administração Estadual Indireta, do Poder Executivo do Estado de Sergipe, instituída sob a forma de Autarquia nos termos da Lei nº 2.387 , de 02 de setembro de 1982.

§ 1º A Diretoria Administrativa e Financeira, criada conforme o "caput" deste artigo, junto com a Presidência criada pela referida Lei nº 2.387 , de 02 de setembro de 1982, passam a constituir a Diretoria Executiva do Centro de Hemoterapia de Sergipe - HEMOSE.

§ 2º O cargo comissionado de Presidente, do Centro de Hemoterapia de Sergipe - HEMOSE, passa a ter a denominação de Diretor-Presidente.

Art. 2º A Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF, do Centro de Hemoterapia de Sergipe - HEMOSE, é dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de Diretor Administrativo e Financeiro, que, como Diretor Executivo, membro da Diretoria Executiva da entidade autárquica, é nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.

Parágrafo único. A remuneração do Diretor Administrativo e Financeiro, da Diretoria Executiva do HEMOSE, é estabelecida por disposições de Lei que fixam a remuneração dos Diretores Executivos das Autarquias Estaduais.

Art. 3º A Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF, do Centro de Hemoterapia de Sergipe - HEMOSE, tem por competência exercer a direção, a nível de Diretoria Executiva, dos serviços administrativos e financeiros da autarquia, compreendidos pelas atividades-meio que abrangem promoção, coordenação, execução e acompanhamento dos serviços de administração geral, e outras atividades regularmente conferidas ou determinadas.

Parágrafo único. O detalhamento das competências da DIAF, de que trata o "caput" deste artigo, e dos órgãos e unidades que lhe são subordinados, bem como as atribuições dos respectivos diretores e dirigentes, devem ser estabelecidos em Decretos e normas regulamentares expedidas pelo Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei e na legislação aplicável.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias apropriadamente consignadas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2003.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 06 de junho de 2003, 182º da independência e 115º da república.

João Alves filho

Governadora do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2387/1982 de 02/09/1982