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Lei Ordinária nº 4.865/2003

DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS QUE ESPECIFICA, DE SERVIDORES CIVIS DO PODER EXECUTIVO - ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, AUMENTA LIMITE MÍNIMO DE REMUNERAÇÃO DE QUE TRATA A LEI Nº 4.404/2001, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 4865 DE 18 DE JUNHO DE 2003

DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS QUE ESPECIFICA, DE SERVIDORES CIVIS DO PODER EXECUTIVO - ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, AUMENTA LIMITE MÍNIMO DE REMUNERAÇÃO DE QUE TRATA A LEI Nº 4.404 /2001, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores de vencimento básico dos cargos efetivos a seguir especificados, e o valor do salário-família, para fins de remuneração do Pessoal Civil, ativo e inativo, do Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, ficam estabelecidos, a partir de 1º de junho de 2003, conforme disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º Os valores dos Padrões de Vencimento e respectivas Referências dos cargos de provimento efetivo, ou dos empregos, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, abrangidos pela TABELA I - ADMINISTRAÇÃO GERAL, a que se refere o inciso I do "caput" do art. 4º da Lei nº 3.353 , de 15 de junho de 1993, passam a ser os constantes da correspondente Tabela de Vencimento ou Salário de Cargos Efetivos ou Empregos da Administração Geral / TABELA I - ADMINISTRAÇÃO GERAL, estabelecida nos termos do Anexo I desta Lei.

§ 2º Os valores de vencimento básico dos cargos de provimento efetivo ou empregos do Magistério Público Estadual, da respectiva Tabela estabelecida conforme o Apêndice III da Lei Complementar nº 61 , de 16 de julho de 2001, passam a ser os constantes da Tabela de Vencimento ou Salário disposta no Anexo II desta Lei.

§ 3º Os valores de vencimento básico dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Auditor Técnico de Tributos, do FISCO Estadual, da correspondente Tabela estabelecida conforme o Anexo III da Lei Complementar nº 67 , de 18 de dezembro de 2001, passam a ser os fixados na Tabela de Vencimento constante do Anexo III desta Lei.

§ 4º O valor do vencimento do cargo efetivo de Defensor Público do Estado, conforme o art. 3º da Lei Complementar nº 47 , de 29 de julho de 2000, combinado com o art. 49 da Lei Complementar nº 70 , de 15 de maio de 2002, passa a ser de R$ 4.263,00 (quatro mil, duzentos e sessenta e três reais) para a 1ª Categoria, e de R$ 3.836,70 (três mil, oitocentos e trinta e seis reais e setenta centavos) para a 2ª Categoria.

§ 5º Os valores dos Padrões de Vencimento dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental, da respectiva Tabela estabelecida conforme o Anexo Único da Lei nº 4.302 , de 16 de novembro de 2000, passam a ser os constantes da Tabela de Vencimento disposta no Anexo IV desta Lei.

§ 6º O vencimento básico do cargo de provimento efetivo de Delegado de Polícia, de Primeira Classe (1ª Classe), estabelecido conforme o disposto na Redação dada pela Lei nº 4.495 , de 28 de dezembro de 2001, ao art. 38, parágrafo único, da Lei nº 4.122 , de 17 de setembro de 1999, passa a ter o valor de R$ 4.704,02 (quatro mil, setecentos e quatro reais e dois centavos).

§ 7º Os valores de vencimento básico, das Classes e Referências, dos cargos de provimento efetivo de Escrivão de Polícia, de Agente de Polícia Judiciária e de Agente Auxiliar de Polícia Judiciária, da Polícia Civil, estabelecidos nas correspondentes Tabelas constantes dos Anexos I, II e III da Lei nº 4.428 , de 02 de outubro de 2001, ao dar nova redação e incluir Tabelas ao art. 77 da Lei nº 4.133 , de 13 de outubro de 1999, passam a ser os fixados, respectivamente, nas Tabelas dispostas nos Anexos V, VI e VII desta Lei.

§ 8º Os valores de vencimento básico, das Classes e Referências, dos cargos de provimento efetivo de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, de Agente de Segurança Penitenciária e de Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária, das correspondentes Tabelas das Carreiras de Segurança Prisional, dispostas conforme os Anexos I, II e III da Lei Complementar nº 72 , de 03 de julho de 2002, passam a ser os estabelecidos, respectivamente, nas Tabelas constantes dos Anexos VIII, IX e X desta Lei.

§ 9º O valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de servidor civil, estatutário, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, passa a ser de R$ 2,06 (dois reais e seis centavos).

§ 10. Independentemente dos valores de vencimento constantes das Tabelas ou citados nas disposições de que tratam o "caput" e os parágrafos deste artigo, nenhum servidor, ativo ou inativo, dos cargos efetivos ou empregos abrangidos pelas mesmas Tabelas ou pelas mesmas disposições, deve ter como vencimento básico, a partir de 1º de junho de 2003, um valor inferior a R$ 168,50 (cento e sessenta e oito reais e cinqüenta centavos), para fins de remuneração.

Art. 2º Os valores das pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado ficam majorados em 1,5% (hum e meio por cento), a partir de 1º de junho de 2003.

Art. 3º O art. 1º, "caput", da Lei nº 4.404 , de 03 de setembro de 2001, alterado pela Lei nº 4.416 , de 24 de setembro de 2001, fica novamente alterado, passando a vigorar, a partir de 1º de junho de 2003, nos termos a seguir:

"Art. 1º Os servidores estaduais civis, ativos ou inativos, de cargos de provimento efetivo, ou empregos equivalentes, dos respectivos Quadros de Pessoal da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual, não perceberão uma remuneração de valor mensal inferior a R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).

Parágrafo único. ..."

Art. 4º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas nos Orçamentos do Estado para a Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2003.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5373/2004 de 30/06/2004

Lei Ordinária nº 5081/2003 de 21/11/2003

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4404/2001 de 03/09/2001

Lei Complementar nº 47/2000 de //

Lei Ordinária nº 3353/1993 de 15/06/1993

Lei Complementar nº 61/2001 de //

Lei Complementar nº 67/2001 de //

Lei Complementar nº 70/2002 de //

Lei Ordinária nº 4122/1999 de 17/09/1999

Lei Ordinária nº 4133/1999 de 13/10/1999

Lei Complementar nº 72/2002 de //

Lei Ordinária nº 4428/2001 de 02/10/2001

Lei Ordinária nº 4495/2001 de 28/12/2001

Lei Ordinária nº 4302/2000 de 16/11/2000