Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 4.866/2003

DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 4866 DE 18 DE JUNHO DE 2003

DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores de soldo, o valor do salário-família e o valor da Etapa, para fins de remuneração do Pessoal, ativo e inativo, da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, ficam estabelecidos, a partir de 1º de junho de 2003, na forma disposta nos parágrafos deste artigo.

§ 1º Os valores de soldo, da respectiva Tabela, passa a ser os constantes da Tabela de Soldo dos Postos e Graduações constante do Anexo I desta Lei.

§ 2º O valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, passa a ser de R$ 2,06 (dois reais e seis centavos).

§ 3º O valor da Etapa percebida, na forma legal, passa a ser de R$ 68,11 (sessenta e oito reais e onze centavos).

Art. 2º O Adicional Provisório de Atividade, concedido ao Pessoal da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, nos termos da Lei nº 4.289 , de 22 de setembro de 2000, passa a ter, a partir de 1º de junho de 2003, os valores estabelecidos, de acordo com o Posto ou Graduação, no Anexo II desta Lei..

Art. 3º Nenhum servidor militar, de Postos e Graduações da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, a partir de 1º de junho de 2003, deve ter a parcela referente ao soldo, na composição da sua remuneração, num montante inferior ao valor integral ou proporcional, conforme o caso, de R$ 153,27 (cento e cinqüenta e três reais e vinte e sete centavos).

Parágrafo único. O servidor militar que, de acordo, com os valores estabelecidos conforme o "caput" e o

§ 1º do art. 1º e o Anexo I desta Lei, ficar com a parcela referente ao soldo num montante de valor inferior ao mínimo, integral ou proporcional, previsto no "caput" deste artigo, deve perceber, a cada mês, um abono correspondente à respectiva diferença necessária para atingir o mesmo valor mínimo no mês a que se referir, até que seja absorvido por reajustes ou majorações posteriores.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2003.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5374/2004 de 30/06/2004

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4289/2000 de 22/09/2000