Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 488/1953

CONCEDE SUBVENÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 488 De 11 de junho de 1953

CONCEDE SUBVENÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica concedida, ao "Ginásio N. S. das Graças" de Própria uma subvenção anual de Cr.$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros).

§ 1º - Com o recebimento das subvenções estabelecidas pela presente lei, ficam os ginásios beneficiados com a obrigação de manter 10 alunos pobres em seus externatos.

§ 2º - Para gozar do referido benefício o aluno ou o seu responsável, deverá requerer a respectiva matrícula, apresentando atestado de pobreza firmado pela autoridade policial competente ou por duas pessoas de reconhecida idoneidade, atendendo , o estabelecimento , a ordem de entrada das petições.

Art. 2º Fica igualmente concedida ao Ginásio Imaculada Conceição de Capela , uma subvenção anual de doze mil cruzeiros (12.000,00).

Art. 3º A presente lei entrará em vigor a partir de sua publicação ficando o Governo autorizado a abrir o crédito supra-mencionado

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 11 de junho de 1953, 64º da República.

ARNALDO ROLLEMBERG GARCEZ

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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