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Lei Ordinária nº 4.898/2003

DISPÕE NORMAS SOBRE PRESTAÇÃO E COBRANÇA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO ESTADO DE SERGIPE, PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE - DESO, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 4898 DE 10 DE JULHO DE 2003

DISPÕE NORMAS SOBRE PRESTAÇÃO E COBRANÇA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO ESTADO DE SERGIPE, PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE - DESO, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO ÚNICO DA PRESTAÇÃO E DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO

CAPÍTULO I DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Art. 1º A companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, tem por competência o planejamento, a execução de obras e instalações, a operação e manutenção dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Estado de Sergipe, nos termos do Decreto-Lei (Estadual) nº 109 d 25 de agosto de 1969, com as alterações do Decreto-Lei (Estadual) nº 268 , de 16 de janeiro de 1970.

Art. 2º Os serviços de abastecimento de água prestados pela Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, consistem no conjunto de obras, instalações e equipamentos, que têm por finalidade captar, aduzir, tratar, distribuir e comercializar água no Estado de Sergipe.

Art. 3º É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável à rede pública de abastecimento de água, na forma prevista na legislação federal, estadual e municipal, no Regulamento de Serviços da DESO e nas demais normas complementares.

Art. 4º Os serviços de esgotamento sanitário consistem no conjunto de obras, instalações e equipamentos que têm por finalidade coletar, transportar, tratar e dar destino final adequado às águas residuárias ou servidas.

Art. 5º É obrigatória a ligação dos efluentes sanitários dos imóveis, de qualquer natureza, à rede de esgotamento sanitário, quando implementada pelo Poder Público, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único. Quando constatada qualquer irregularidade relativa ao disposto no "caput" deste artigo, fica a DESO autorizada a promover a necessária regularização e a aplicar as sanções previstas em seu Regulamento de Serviços.

CAPÍTULO II DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO

Art. 6º Fica mantido o regime tarifário de cobrança dos serviços de abastecimento de água e de coleta, tratamento e disposição de esgotos sanitários prestados pela DESO, relacionados com seus objetivos, de acordo com a estrutura tarifária prevista em seu Regulamento de Serviços, de forma a garantir a sua sustentabilidade e o seu equilíbrio econômico-financeiro, de conformidade com a legislação pertinente, em especial a Lei (Federal) nº 6.528 , de 11 de maio de 1978, e o seu Regulamento constante de Decreto (Federal) nº 82.587 , de 06 de novembro de 1978.

Parágrafo único. Nas comunidades de baixa renda, o regime tarifárico de cobrança dos serviços de coleta, tratamento e disposição de esgotos sanitários prestados pela DESO, será da ordem de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da tarifa de água.

Art. 7º Para efeito de cálculo de fatura de prestação dos serviços de esgotamento sanitário, considera-se o volume de esgotos coletados no período, com correspondência ao volume da água faturado pela Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, no mesmo período, e/ou consumida de sistema próprio medido ou avaliado pela DESO.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 8º É vedada a ligação de esgotos à rede pública de águas pluviais, nos logradouros com rede coletora instalada, devendo a Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, quando constatada a irregularidade, aplicar as sanções previstas em seu Regulamento de Serviços.

Art. 9º É vedado o despejo de águas pluviais nas instalações prediais de esgoto, ficando o responsável passível de penalidades previstas no Regulamento de Serviços da DESO.

Art. 10 Não é permitida a conexão do sistema de esgoto sanitário com outros sistemas públicos ou privados, sem autorização prévia da DESO.

Art. 11 O Poder Executivo deve iniciar a expedição de atos para regulamentação da presente Lei dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir de sua publicação.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

TÍTULO ÚNICO

DA PRESTAÇÃO E DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO II

DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO

Art. 6

Art. 7

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.