Lei Ordinária nº 4.908/2003
MODIFICA A DENOMINAÇÃO DA COMISSÃO ESTADUAL DE EMPREGO DE SERGIPE - COESE, PARA CONSELHO ESTADUAL DE EMPREGO E RENDA DE SERGIPE - CEER/SE, ALTERA O ART. 1º DA LEI Nº 3.604, DE 02 DE MAIO DE 1995, QUE INSTITUI A REFERIDA COMISSÃO, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI Nº 4908 DE 21 DE AGOSTO DE 2003
MODIFICA A DENOMINAÇÃO DA COMISSÃO ESTADUAL DE EMPREGO DE SERGIPE - COESE, PARA CONSELHO ESTADUAL DE EMPREGO E RENDA DE SERGIPE - CEER/SE, ALTERA O ART. 1º DA LEI Nº 3.604 , DE 02 DE MAIO DE 1995, QUE INSTITUI A REFERIDA COMISSÃO, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Comissão Estadual de Emprego de Sergipe - COESE, instituída pela Lei nº 3.604 , de 02 de maio de 1995, passa a ter a denominação de Conselho Estadual de Emprego e Renda de Sergipe - CEER/SE.
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Emprego e Renda de Sergipe - CEER/SE, na forma do "caput" deste artigo, parte integrante da estrutura organizacional da atual Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho, resultante da então Secretaria de Estado da Ação Social e do Trabalho, continua sendo de caráter permanente, funcionando, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego, de acordo com normas, instruções e demais disposições regulares constantes de Resoluções e/ou Atos do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 3.604 , de 02 de maio de 1995, que dispõe sobre a instituição da Comissão Estadual de Emprego de Sergipe - COESE, agora Conselho Estadual de Emprego e Renda de Sergipe - CEER/SE, na forma do art. 1º desta Lei, fica alterado, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O Conselho Estadual de Emprego e Renda de Sergipe - CEER/SE, é constituído de forma tripartite e paritária, em igual número, de representantes de Trabalhadores, de Empregadores e do Governo, indicados pelas respectivas entidades representativas e órgãos governamentais, observada a seguinte composição:
I - 4 (quatro) representantes de Trabalhadores;
II - 4 (quatro) representantes de Empregadores;
III - 4 (quatro) representantes do Governo.
§ 1º ...
..."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam -se as disposições em contrário.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3604/1995 de 02/05/1995