Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 4.908/2003

MODIFICA A DENOMINAÇÃO DA COMISSÃO ESTADUAL DE EMPREGO DE SERGIPE - COESE, PARA CONSELHO ESTADUAL DE EMPREGO E RENDA DE SERGIPE - CEER/SE, ALTERA O ART. 1º DA LEI Nº 3.604, DE 02 DE MAIO DE 1995, QUE INSTITUI A REFERIDA COMISSÃO, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 4908 DE 21 DE AGOSTO DE 2003

MODIFICA A DENOMINAÇÃO DA COMISSÃO ESTADUAL DE EMPREGO DE SERGIPE - COESE, PARA CONSELHO ESTADUAL DE EMPREGO E RENDA DE SERGIPE - CEER/SE, ALTERA O ART. 1º DA LEI Nº 3.604 , DE 02 DE MAIO DE 1995, QUE INSTITUI A REFERIDA COMISSÃO, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Comissão Estadual de Emprego de Sergipe - COESE, instituída pela Lei nº 3.604 , de 02 de maio de 1995, passa a ter a denominação de Conselho Estadual de Emprego e Renda de Sergipe - CEER/SE.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Emprego e Renda de Sergipe - CEER/SE, na forma do "caput" deste artigo, parte integrante da estrutura organizacional da atual Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho, resultante da então Secretaria de Estado da Ação Social e do Trabalho, continua sendo de caráter permanente, funcionando, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego, de acordo com normas, instruções e demais disposições regulares constantes de Resoluções e/ou Atos do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 3.604 , de 02 de maio de 1995, que dispõe sobre a instituição da Comissão Estadual de Emprego de Sergipe - COESE, agora Conselho Estadual de Emprego e Renda de Sergipe - CEER/SE, na forma do art. 1º desta Lei, fica alterado, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O Conselho Estadual de Emprego e Renda de Sergipe - CEER/SE, é constituído de forma tripartite e paritária, em igual número, de representantes de Trabalhadores, de Empregadores e do Governo, indicados pelas respectivas entidades representativas e órgãos governamentais, observada a seguinte composição:

I - 4 (quatro) representantes de Trabalhadores;

II - 4 (quatro) representantes de Empregadores;

III - 4 (quatro) representantes do Governo.

§ 1º ...

..."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam -se as disposições em contrário.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3604/1995 de 02/05/1995