Estadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 4.912/2003

DISPÕE SOBRE A UNIDADE EXECUTORA ESTADUAL DO PRODETUR - UEE/SE-PRODETUR, DA SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA - SEPLANTEC.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 4912 DE 22 DE AGOSTO DE 2003

(Revogado pela Lei nº 6248 /2007, exceto os anexos I e II) (Anexos I e II revogados pela Lei nº 7368 /2011) DISPÕE SOBRE A UNIDADE EXECUTORA ESTADUAL DO PRODETUR - UEE/SE-PRODETUR, DA SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA - SEPLANTEC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO ÚNICO DA UNIDADE EXECUTORA ESTADUAL DO PRODETUR

Seção I Da Constituição

Art. 1º Fica criada, na estrutura organizacional da Secretaria do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, a Unidade Executora Estadual do PRODETUR - UEE/SE-PRODETUR.

Seção II Da Conceituação

Art. 2º A Unidade Executora Estadual do PRODETUR - UEE/SE-PRODETUR, é um órgão operacional da Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, integrante da Administração Direta do Poder Executivo do Estado de Sergipe.

Parágrafo único. A Unidade Executora Estadual de que trata o "caput" deste artigo é diretamente subordinada ao Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, sendo dirigida pelo Coordenador-Geral da UEE/SE-PRODETUR.

Seção III Da Finalidade

Art. 3º A Unidade Executora Estadual do PRODETUR - UEE/SE-PRODETUR, tem por finalidade a implantação das ações resultantes da celebração, aplicação e execução de convênios, contratos e outros acordos entre o Estado de Sergipe e instituições ou entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, promovendo sua articulação com os programas, projetos e atividades desenvolvidos por outros órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais, na realização do Programa de Desenvolvimento do Turismo - PRODETUR.

Seção IV Da Estrutura Orgânica

Art. 4º A estrutura orgânica da UEE/SE-PRODETUR compreende os seguintes órgãos coordenativos: I - Coordenadoria-Geral - COGER; II - Coordenadoria Administrativa e Financeira - COAFIN; III - Coordenadoria Técnica - COTEC; IV - Coordenadoria Operacional - COPER.

Seção V Da Competência e Estrutura Dos Órgãos Coordenativos Subseção I Da Coordenadoria-geral

Art. 5º A Coordenadoria-Geral da UEE/SE-PRODETUR têm por competência: I - A Coordenação Geral da Unidade; II - A superintendência das ações da Unidade; III - A execução, na área do turismo, das ações setoriais técnicas, análise dos projetos e dos resíduos sólidos, bem como a supervisão da elaboração dos Planos Diretores dos Municípios situados no âmbito dos pólos turísticos do Estado de Sergipe; IV - O cumprimento das normas estabelecidas no Regulamento Operativo do PRODETUR/NE, a articulação das atividades de elaboração, acompanhamento e revisão do Plano de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável - PDITS, do(s) Pólo(s) Turístico(s) do Estado de Sergipe; e V - Outras atividades afins ou correlatas e as que forem regularmente estabelecidas ou determinadas.

Parágrafo único. A Coordenadora-Geral da UEE/SE-PRODETUR, subordinada diretamente ao Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, é exercida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Coordenador-Geral da UEE/SE-PRODETUR.

Art. 6º A Coordenadoria-Geral da UEE/SE-PRODETUR funciona com a participação do Gabinete do Coordenador-Geral, que tem por competência promover e realizar a prestação de apoio e assistência ao Coordenador-Geral, no desenvolvimento de suas atividades administrativas e de representação social, na organização do seu expediente e da pauta de suas audiências e reuniões, bem como desempenhar outras atividades correlatas e as que forem determinadas pelo mesmo Coordenador-Geral.

Parágrafo único. O Gabinete é subordinado diretamente ao Coordenador-Geral da UEE/SE-PRODETUR, sendo dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor-Chefe de Gabinete. Subseção II Da Coordenadoria Administrativa e Financeira

Art. 7º A Coordenadoria Administrativa e Financeira da UEE/SE-PRODETUR tem por competência: I - A coordenação das atividades administrativas e financeiras; II - A execução dos procedimentos de programação e execução financeira; III - A manutenção do fluxo de desembolso e de contrapartidas; IV - A consolidação e elaboração dos relatórios de prestação de contas; V - O acompanhamento administrativo-financeiro; VI - A participação e colaboração nos trabalhos de auditoria e avaliação do Programa; VII - A análise, procedimentos e acompanhamento de licitações, contratos e convênios; VIII - O cumprimento das normas administrativas estabelecidas nos regulamentos operativos do PRODETUR/NE; IX - Outras atividades afins ou correlatas e as que forem regularmente estabelecidas ou determinadas.

Parágrafo único. A Coordenadoria Administrativa e Financeira da UEE/SE-PRODETUR é subordinada diretamente à Coordenadoria-Geral da mesma Unidade Executora Estadual, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional do nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Coordenador Administrativo e Financeiro da UEE/SE-PRODETUR.

Art. 8º A Coordenadoria Administrativa e Financeira da UEE/SE-PRODETUR conta, na sua estrutura, com as seguintes unidades orgânicas: I - Gerência Executiva de Contratos e Convênios; II - Gerência Executiva de Controle Interno.

Parágrafo único. As Gerências Executivas referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Coordenador Administrativo e Financeiro da UEE/SE-PRODETUR, sendo dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente Executivo. Subseção III Da Coordenadoria Técnica

Art. 9º A Coordenadoria Técnica da UEE/SE-PRODETUR tem por competência: I - A coordenação das atividades técnicas; II - A participação e colaboração na promoção e condução de ações atinentes ao Planejamento Estratégico do Turismo; III - A promoção da interface entre os setores público e privado, para o estabelecimento de parcerias técnicas e/ou financeiras; IV - O cumprimento das respectivas normas estabelecidas nos regulamentos operativos do PRODETUR/NE; V - Outras atividades afins ou correlatas e as que forem regularmente estabelecidas ou determinadas.

Parágrafo único. A Coordenadoria Técnica da UEE/SE-PRODETUR é subordinada diretamente à Coordenadoria-Geral da mesma Unidade Executora Estadual, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Coordenador Técnico da UEE/SE-PRODETUR.

Art. 10 A Coordenadoria Técnica da UEE/SE-PRODETUR conta, na sua estrutura, com as seguintes unidades orgânicas: I - Gerência Executiva de Projetos e Obras; II - Gerência Executiva de Atuação Ambiental.

Parágrafo único. As Gerências Executivas referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Coordenador Técnico da UEE/SE-PRODETUR, sendo dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente Executivo. Subseção IV Da Coordenadoria Operacional

Art. 11 A Coordenadoria Operacional da UEE/SE-PRODETUR tem por competência: I - A coordenação das atividades operacionais; II - A implantação e manutenção de banco de dados das informações turísticas do Estado de Sergipe; III - O acompanhamento, avaliação e publicização dos projetos, atividades e ações do PRODETUR; IV - O estabelecimento de mecanismos de desenvolvimento institucional da Unidade Executora Estadual de Sergipe e órgãos co-executores; V - A coordenação dos subcomponentes de capacitação e gestão municipal do turismo; VI - A consolidação das informações e das ações dos diversos componentes definidos no marco lógico do Programa; VII - O cumprimento das normas estabelecidas no Regulamento Operativo do PRODETUR/NE; VIII - Outras atividades afins ou correlatas e as que forem regularmente estabelecidas ou determinadas.

Parágrafo único. A Coordenadoria Operacional é subordinada diretamente à Coordenadoria-Geral da Unidade Executora Estadual do PRODETUR - UEE/SE-PRODETUR, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Coordenador Operacional da UEE/SE-PRODETUR.

Art. 12 A Coordenadoria Operacional da UEE/SE-PRODETUR conta, na sua estrutura, com as seguintes unidades orgânicas: I - Gerência Executiva de Desenvolvimento Institucional; II - Gerência Executiva de Acompanhamento e Avaliação.

Parágrafo único. As Gerências Executivas referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Coordenador Operacional da UEE/SE-PRODETUR, sendo dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente Executivo.

Seção VI Das Atribuições do Coordenador-geral

Art. 13 São atribuições do Coordenador-Geral da UEE/SE-PRODETUR: I - Dirigir, supervisionar, acompanhar, controlar e fiscalizar as ações, atividades e serviços da Unidade Executora; II - Assessorar, diretamente, o Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, nos assuntos das áreas de competência da Unidade Executora; III - Aprovar, e submeter à decisão final do Secretário de Estado da Cultura e do Turismo, os Planos, Programas e Projetos relativos à Unidade Executora; IV - Desenvolver ações destinadas à obtenção de recursos, observada a legislação pertinente, com vistas à execução e ao desenvolvimento dos Programas, Projetos, ações e atividades a cargo da Unidade Executora; V - Estabelecer critérios para aplicação de recursos, que regularmente venham a ser recebidos, e responder pela correta gestão dos mesmos; VI - Promover os meios ou medidas necessárias para o pleno funcionamento da Unidade Executora; VII - Desempenhar outras atribuições afins ou correlatas, as que vierem a ser legalmente estabelecidas ou determinadas, e as que forem regularmente designadas pelo Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia.

Seção VII Das Atribuições Comuns

Art. 14 São atribuições comuns dos dirigentes de Gabinete, Coordenadorias, Gerências e demais unidades orgânicas da UEE/SE-PRODETUR, além daquelas previstas em Leis, Decretos e Regulamentos: I - Dirigir, coordenar, acompanhar, controlar e fiscalizar as atividades e serviços afetos à respectiva unidade orgânica; II - Responder, perante o superior hierárquico, pela disciplina administrativa no órgão, propondo medidas disciplinares, se for o caso, para servidores que atuarem na unidade; III - Propor, ao superior hierárquico, normas de procedimento administrativo, visando melhorar o desempenho da unidade; IV - Promover meios ou medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento e à completa realização das atividades da unidade; V - Desempenhar outras atribuições afins ou inerentes à unidade orgânica, as que vierem a ser legalmente estabelecidas ou determinadas, e as que forem regularmente designadas pelo respectivo superior hierárquico.

Seção VIII Das Disposições Gerais e Finais

Art. 15 As competências e atribuições estabelecidas nesta Lei não excluem o exercício de outras que legalmente se constituam necessárias ao alcance da finalidade da Unidade Executora Estadual do PRODETUR - UEE/SE-PRODETUR.

Art. 16 A UEE/SE-PRODETUR, integra-se à estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, constituindo um dos seus órgãos.

Art. 17 Para atender as necessidades do funcionamento da UEE/SE-PRODETUR, o Coordenador-Geral, através do Secretário do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, pode solicitar a remoção, ou cessão, conforme o caso, de servidores indispensáveis aos serviços dos órgãos ou unidades integrantes da estrutura da mesma Unidade Executora, observadas a qualificação do servidor, a conveniência da Administração e as normas legais e regulamentares pertinentes.

Art. 18 O Poder Executivo deve adotar as providências necessárias no sentido de constituir a Unidade Executora Estadual do PRODETUR - UEE/SE-PRODETUR como Unidade Orçamentária da Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, com observância das normas legais e regulamentares pertinentes.

Art. 19 Fica estabelecida a estruturação dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança para a Unidade Executora Estadual do PRODETUR - UEE/SE-PRODETUR, integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual, os quais são os constantes dos Anexos I e II desta Lei, e passam a integrar os respectivos Quadros de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança da Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC.

Art. 20 As normas regulamentares, instruções e orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, bem como as normas sobre detalhamento de estrutura e de funcionamento das unidades orgânicas da UEE/SE-PRODETUR, devem ser expedidas por atos do Poder Executivo Estadual.

Art. 21 As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

Parágrafo único. Para atender despesas de implantação e funcionamento da Unidade Executora Estadual do PRODETUR - UEE/SE-PRODETUR, e outras também decorrentes da aplicação ou execução desta Lei, que, se for o caso, não estejam previstas no Orçamento do Estado, o Poder Executivo fica autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), no exercício corrente, na forma legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 22 de Agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da República. JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO