Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 4.941/2003

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR, EM FAVOR DA SECRETARIA DE ESTADO DA INFRA-ESTRUTURA, CRÉDITOS ESPECIAIS, NO VALOR DE ATÉ R$ 290.713,94 PARA INCLUSÃO DO PROJETO "CONSTRUÇÃO E AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DA BIBLIOTECA DO CONJUNTO `AUGUSTO FRANCO` ", NO ORÇAMENTO-PROGRAMA DO ESTADO PARA 2003.

LEI Nº 4941 DE 08 DE SETEMBRO DE 2003

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR, EM FAVOR DA SECRETARIA DE ESTADO DA INFRA-ESTRUTURA, CRÉDITOS ESPECIAIS, NO VALOR DE ATÉ R$ 290.713,94 PARA INCLUSÃO DO PROJETO "CONSTRUÇÃO E AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DA BIBLIOTECA DO CONJUNTO `AUGUSTO FRANCO` ", NO ORÇAMENTO-PROGRAMA DO ESTADO PARA 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, Créditos Especiais, no valor de até R$ 290.713,94 (duzentos e noventa mil, setecentos e treze reais e noventa e quatro centavos), destinados a se fazer com que o Projeto "Construção e Aquisição de Equipamentos da Biblioteca do Conjunto `Augusto Franco` " seja incluído no Orçamento-Programa do Estado para o corrente exercício de 2003.

Art. 2º Os recursos necessários à abertura dos Créditos Especiais de que trata o artigo 1º desta Lei e a respectiva classificação da despesa devem ser indicados e discriminados em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 3º As ações autorizadas nesta Lei passam a incorporar, no que couber, a programação do Plano Plurianual do Governo do Estado para o período 2000-2003.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.