Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 495/1953

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº119, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1948 (ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DE SERGIPE).

LEI Nº 495 DE 26 DE JUNHO DE 1953

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 119 , DE 29 DE DEZEMBRO DE 1948 (ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DE SERGIPE).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Passa o art. 89, da Lei nº 119 , de 29 de dezembro de 1948, a ter a seguinte redação:

"Art. 89 - Não perderá a gratificação o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada na forma dos parágrafos 2º e 3º do art.111, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, ou de atribuições decorrentes de sua função".

Art. 2º Passa o parágrafo 3º, do art.111, a ter a seguinte redação:

"§ 3º - Se, no atestado subscrito pelo médico que examinar o funcionário, estiver declarada a impossibilidade do comparecimento ao serviço, não perderá ele o vencimento ou a remuneração, desde que as faltas não excedam a seis, durante o mês".

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 26 de junho de 1953, 65º da República.

ARNALDO ROLLEMBERG GARCEZ

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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