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Lei Ordinária nº 4.976/2003

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DO IDOSO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 4976 DE 29 DE SETEMBRO DE 2003

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DO IDOSO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TITULO ÚNICO

DA POLÍTICA ESTADUAL DO IDOSO

CAPITULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º A Política Estadual do Idoso, atendendo preceitos da Lei Federal nº 8.842 , de 04 de janeiro de 1994, tem por objetivo assegurar a cidadania do idoso, criando condições para a garantia dos seus direitos, de sua autonomia, integração e participação efetiva na família e na sociedade.

Art. 2º Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

Seção 1

Dos Princípios

Art. 3º A Política Estadual do Idoso, em consonância com a Lei Federal nº 8.842 , de 04 de janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 1.948 , de 03 de julho de 1996, rege-se por esta Lei e demais legislação vigente, com observância dos seguintes princípios:

I - a família, a sociedade e o Poder Público devem amparar o idoso, assegurando-lhe os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e direito à vida;

II - o Processo de Envelhecimento diz respeito à idosa pessoa e à sociedade em geral, devendo ser sujeito de interação nos vários âmbitos sociais;

III - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza, sendo obrigação de todo cidadão, que testemunhar qualquer ato desta natureza, denunciar à autoridade competente;

IV - o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas por intermédio desta política;

V - as diferenças econômicas, sociais, culturais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano, devem ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação equânime desta Lei;

VI - o idoso deve ter atendimento preferencial nos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população.

Seção II

Das Diretrizes

Art. 4º A política de atendimento dos direitos da pessoa idosa é feita através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais no Estado de Sergipe.

Art. 5º São linhas de ação da política de atendimento dos direitos da pessoa idosa:

I - políticas sociais básicas;

II - serviços especiais de prevenção e combate à exclusão social da pessoa idosa, bem como às demais situações de vitimação;

III - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da pessoa idosa;

IV - ações educativas para conduzir os idosos e seus familiares a um processo de conhecimento das circunstancias sócio-psico-culturais que envolvem a aposentadoria, e a uma reflexão sobre suas próprias condições de existência;

V - política de apoio à seguridade social e de complementariedade, de renda em concordância com a política previdenciária nacional, buscando assegurar um padrão mínimo de recursos que possibilite ao aposentado satisfazer suas necessidades básicas e garantir sua independência;

VI - integração permanente dos setores governamentais (trabalho, previdência, saúde e ação social) com órgãos especializados do setor gerontológico e entidades da sociedade civil organizada, visando assimilar as informações sociais e econômicas que se relacionam ao trabalho e produção e se interligam ao envelhecimento, velhice e seguridade social;

VII - eliminação de discriminações salariais empregatícias por motivo de idade e sexo;

VIII - parcerias com entidades e organizações governamentais e não governamentais de assistência social voltadas ao atendimento da pessoa idosa.

Art. 6º Constituem diretrizes da Política do Idoso:

I - descentralização político-administrativa para os Municípios com desenvolvimento de ações articuladas com as três esferas de Governo;

II - participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;

III - priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento ao atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições de garantir sua própria sobrevivência;

IV - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração à sociedade;

V - formação e desenvolvimento de Recursos Humanos em Gerontologia, nas áreas de Gerontologia Social e Geriatria e na prestação de serviços;

VI - incentivo e apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao processo de envelhecimento;

VII - implantação de um Sistema de Informações entre os Municípios e o Estado de Sergipe, de forma a permitir a elaboração de indicativos para a Política do Idoso;

VIII - implementação do sistema de divulgação dos programas em cada nível de governo e informação de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;

IX - priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados, prestadores de serviço, privilegiando os desabrigados e sem família;

X - garantir a participação do idoso, enquanto agente público, na formulação, no controle e na execução da Política Estadual do Idoso junto às organizações governamentais.

Art. 7º Cabe à Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho exercer a coordenação geral da Política Estadual do Idoso, com a participação dos Conselhos Estadual e Municipais do Idoso.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 8º Compete ao Estado de Sergipe, por intermédio da Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho:

I - coordenar as ações relativas a Política Estadual do Idoso;

II - participar da formulação, acompanhamento e avaliação da Política Estadual do Idoso;

III - promover a articulação com as Secretarias Estaduais e Órgãos Federais, que atuam nas áreas de Saúde, Previdência Social, Assistência Social, Trabalho, Habitação, Justiça, Cultura, Educação, Esporte, Lazer, Urbanismo, Agricultura, Segurança Pública, Ciência e Tecnologia, visando a implementação da Política Estadual do Idoso;

IV - elaborar a proposta orçamentária referente à política do idoso, no âmbito da Assistência Social, e submetê-la ao Conselho Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso;

V - garantir o exercício dos direitos sociais do idoso;

VI - executar a proposta orçamentária voltada ao idoso, prevista pela Política de Assistência Social, bem como acompanhar e execução físico-financeira da Política do Idoso nas demais Secretarias de Estado;

VII - elaborar o diagnóstico da realidade do Idoso no Estado, visando subsidiar a elaboração do plano de ação;

VIII - coordenar e elaborar o "Plano Integrado de Ações Governamentais para Execução da Política Estadual do Idoso" e a respectiva proposta orçamentária em conjunto com as demais Secretarias de Estado, responsáveis pela Política da Saúde, Educação, Trabalho, Habitação, Urbanismo, Justiça, Esporte, Cultura, Lazer, Agricultura, Segurança Pública, Ciência e Tecnologia;

IX - encaminhar para apreciação do Conselho Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso os relatórios anuais de atividades e de realização financeira dos recursos destinados ao Idoso;

X - prestar assessoramento técnico às entidades, Prefeituras Municipais e organizações de atendimento ao idoso no Estado;

XI - formular política para a qualificação sistemática continuada de recursos humanos na área do idoso;

XII - garantir o assessoramento técnico ao Conselho Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso, bem como a órgãos estaduais e entidades não governamentais, no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei Federal nº 8.842 , de 04 de janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto Federal nº 1.948 , de 03 de julho de 1996, e nesta Lei;

XIII - prestar apoio técnico e financeiro às iniciativas comunitárias de estudo e pesquisas na área do idoso, cujos projetos sejam previamente aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo;

XIV - coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de atendimento ao idoso no Estado;

XV - manter banco de dados na área do idoso.

CAPÍTULO IV

DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS

Art. 9º As Secretarias de Estado das áreas de Saúde, Assistência Social, Trabalho, Agricultura, Segurança Pública, Ciência e Tecnologia, Habitação, Justiça, Cultura, Educação, Esporte, Lazer e Urbanismo, devem elaborar e submeter ao CEDIPI. - Conselho Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso, proposta orçamentária referente a financiamento de programas estaduais compatíveis com a política estadual do idoso.

Art. 10 Na implementação da Política Estadual do Idoso, são competências dos órgãos e entidades publicas:

I - Na área de Assistência Social:

a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e das entidades governamentais e não governamentais;

b) estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros;

c) promover simpósios, seminários e encontros específicos com participação do idoso;

d) planejar, coordenar, supervisionar, financiar e divulgar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso;

e) promover a capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso;

f) apoiar tecnicamente e financeiramente instituições asilares, sem fins lucrativos, com cadastro no CEDIPI (Conselho Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso), que atendam idosos em situação de risco ou abandono, e os Municípios ou consórcios municipais que visem garantir a colocação de idoso em regime asilar.

II - Na área da Saúde:

a) garantir ao idoso, com precedência, a assistência à saúde nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde;

b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso mediante programas de atendimento e de orientação familiar e medidas profiláticas;

c) adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde;

d) fiscalizar a execução das normas ministeriais pertinentes aos serviços geriátricos hospitalares;

e) desenvolver formas de cooperação com as Secretarias de Saúde dos Municípios e entre as Associações, Sociedades, Núcleos e os centros de referências em Geriatria e Gerontologia Social, para treinamento de equipes interprofissionais;

f) incluir a Geriatria como especialidade clínica para efeito de concursos públicos estaduais e municipais;

g) realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças do idoso, com vistas à prevenção, tratamento e reabilitação;

h) criar serviços alternativos de saúde para idosos;

i) apoiar e desenvolver ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde do idoso, com a finalidade de se conseguir o máximo de vida ativa na comunidade, junto às suas famílias, com maior grau de autonomia e independência funcional possível;

j) capacitar os agentes de saúde comunitários, com conteúdo sobre envelhecimento;

l) estabelecer ação integrada com as organizações não governamentais para operacionalização da política estadual do idoso, visando o bem estar físico, psíquico e social dos idosos;

m) assegurar gratuitamente as indicações terapêuticas - medicamentos, órteses e próteses - e outras necessidades para tratamento de doenças crônico-degenerativas, nos diversos níveis do Sistema Único de Saúde;

n) estimular a criação de serviços de atendimento domiciliar ao idoso, visando atendê-los em suas necessidades essenciais.

III - Na área da Educação:

a) adequar currículos metodológicos e material didático aos programas educacionais destinados ao idoso, bem como capacitar o corpo docente;

b) inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis de ensino formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimento sobre o assunto;

c) incluir a gerontologia e a geriatria como disciplinas curriculares nos cursos superiores das Instituições Públicas Estaduais de Ensino;

d) desenvolver programas que adotem modalidade de ensino à distância, adequados às condições do idoso;

e) apoiar a abertura das universidades para a terceira idade, como meio de universalizar o acesso às diferentes formas de saber;

f) estimular e oportunizar a participação dos idosos nos núcleos de alfabetização de adultos;

g) proporcionar a abertura de escolas, em especial as técnicas, para atividades com a terceira idade, como meio de universalizar o acesso a diferentes formas de saber;

h) criar e dar subsídios para implementação de programas educacionais objetivando a prevenção de doenças e estimulando a autonomia física do idoso.

IV - Na área de Trabalho e Previdência Social:

a) garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto a sua participação no mercado de trabalho, no setor público e privado;

b) priorizar o atendimento do idoso, do setor público, nos benefícios previdenciários junto ao Instituto de Previdência do Estado de Sergipe (I.P.E.S);

c) estimular a criação e a manutenção de programas de preparação para aposentadoria nos setores público e privado, com antecedência mínima de dois anos antes do afastamento;

d) criar mecanismos que favoreçam a geração de emprego e renda, implantando e apoiando oficinas que sejam destinadas ao desenvolvimento de atividades produtivas, laborativas e ocupacionais, estimulando o trabalho cooperativo nos espaços públicos disponíveis na comunidade;

e) estimular a criação de alternativas de ocupação do idoso junto ao mercado de trabalho na área urbana e rural;

f) promover a divulgação da legislação previdenciária, na área pública e privada;

g) garantir vagas para idosos nos cursos de qualificação e requalificação profissional;

h) aproveitar conhecimentos e habilidade dos idosos, tornando-os agentes multiplicadores para gerar empregos e/ou aumento da renda familiar, como fator de produção.

V - Na área da Habitação e Urbanismo:

a) destinar, nos programas habitacionais com participação numérica justificável de idosos, unidades que atendam as especificidades daquela comunidade, a exemplo da modalidade de Casa-Lar, Condomínio da 3ª. Idade, República, Congêneres e Centros de Convivências para Idosos;

b) incluir nos programas de assistência ao idoso, formas de melhoria de condições de habitabilidade e adequação de moradia,

considerando seu estado físico e sua autonomia de locomoção;

c) elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular;

d) eliminar barreiras arquitetônicas e urbanísticas às condições de habitalidade do idoso.

VI - Na área da Justiça e da Cidadania:

a) promover e defender os direitos da pessoa idosa;

b) zelar pela aplicação das normas de proteção ao idoso, determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos;

c) assegurar ao idoso o direito de dispor de seus bens, proventos, pensões e benefícios, salvo nos casos de incapacidade judicialmente comprovada;

d) acatar denúncias de qualquer forma de negligência ou desrespeito ao idoso;

e) apoiar programas e projetos municipais, promover simpósios, seminários e encontros sobre direitos relativos ao exercício da cidadania;

f) divulgar programas na área da justiça e legislação concernente à pessoa idosa;

g) manter banco de dados sobre a legislação, com vistas a subsidiar municípios na defesa da cidadania da população idosa;

h) sensibilizar os órgãos de segurança pública sobre as particularidades de atendimento aos idosos;

i) incentivar e apoiar a criação da Promotoria do Idoso;

j) Garantir horário diferenciado para visitas de familiares idosos aos detentos;

l) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento e a valorização do Idoso, e direitos sociais e previdenciários.

VII - Na área da Cultura, Esporte, Lazer e Turismo:

a) garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição de bens culturais, mantendo as tradições regionais;

b) propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preço reduzido;

c) incentivar os movimentos de idosos no desenvolvimento de atividades culturais;

d) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;

e) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhor qualidade de vida do idoso e estimulem sua autonomia física e sua participação na comunidade.

VIII - Na área da Segurança Pública:

a) incluir nos currículos das Academias de Polícia Civil e Militar, conteúdos voltados aos direitos e necessidades do idoso;

b) capacitar e orientar os agentes da Secretaria de Estado responsável pela Segurança Pública para um atendimento adequado ao idoso;

c) estimular e apoiar a criação da Delegacia do Idoso;

d) outras atividades na área de segurança pública, para atendimento ao idoso.

IX - Na área de Ciência e Tecnologia:

a) estimular e apoiar realização de pesquisas e estudos na área do idoso;

b) outras atividades de atendimento ao idoso na área de ciência e tecnologia.

X - Na área da Agricultura:

a) estimular iniciativas e projetos agropecuário, de artesanato e de indústria caseira, criando mecanismo de apoio técnico e financeiro;

b) garantir vagas em cursos de reciclagem e capacitação para agricultores idosos;

c) destinar parcelas de recursos para financiamento de projetos agropecuários aos agricultores idosos;

d) incentivar a criação de programas de integração familiar rural, valorizando o convívio harmônico de pais e filhos, integrando comunidade urbana e comunidade rural.

§ 1º As disposições estabelecidas nesta Lei para os diversos setores públicos responsáveis pelas políticas sociais básicas, bem como os requisitos para acesso a direitos sociais estabelecidos nesta Lei devem merecer a devida regulamentação e normatização pelos órgãos responsáveis por suas execuções.

§ 2º A Política de Recursos Humanos das diversas Secretarias de Estado devem garantir orientação especializada para os agentes públicos que atuarem na recepção e encaminhamento da clientela idosa.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 11 O Conselho Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso, órgão consultivo, deliberativo e normativo da política de promoção, proteção e defesa dos direitos do Idoso, vinculado à Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho, tem suas competências e atribuições estabelecidas pela Lei nº 3.116 , de 19 de dezembro de 1991.

Art. 12 Os recursos financeiros necessários à implantação ou execução das ações afeta às áreas de Saúde, Assistência Social, Educação, Trabalho, Justiça, Habitação, Urbanismo, Cultura, Agricultura, Segurança Pública, Ciência, Tecnologia, Esportes, Lazer e Previdência, devem estar incluídos nos orçamentos dos respectivos órgãos.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho, em articulação com o Conselho Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso, e com a participação da Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, deve proporcionar o apoio técnico e administrativo necessário ao cumprimento deste artigo.

Art. 13 Compete às Entidades Públicas Estaduais, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, promoverem o reordenamento de suas competências e atividades às diretrizes, princípios e ações estabelecidos nesta Lei.

Art. 14 Cabe ao Poder Executivo promover as medidas necessárias à efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes das normas estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. Para aplicação ou execução desta Lei, efetivando os devidos procedimentos, fica o Poder Executivo, se necessário, autorizado a abrir os devidos créditos adicionais, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), no corrente exercício, e/ou, o valor do respectivo saldo, se for o caso, no exercício seguinte, na forma constitucional e legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO