Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 4.977/2003

PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO DE PNEUS USADOS IMPORTADOS, NO ESTADO DE SERGIPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 4977 DE 29 DE SETEMBRO DE 2003

PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO DE PNEUS USADOS IMPORTADOS, NO ESTADO DE SERGIPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a comercialização de pneus usados importados, no Estado de Sergipe.

Parágrafo único. Considera-se pneu usado importado, para os fins desta Lei:

I - a simples carcaça de pneu usado proveniente de qualquer outro país;

II - a carcaça de pneu usado reformada, mediante recauchutagem, remoldagem ou recapagem, realizada no exterior e importada nessa condição;

III - a carcaça de pneu usado proveniente de qualquer outro país e reformada em território nacional, mediante quaisquer dos processos industriais, indicados no inciso anterior.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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