Lei Ordinária nº 4.977/2003
PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO DE PNEUS USADOS IMPORTADOS, NO ESTADO DE SERGIPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 4977 DE 29 DE SETEMBRO DE 2003
PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO DE PNEUS USADOS IMPORTADOS, NO ESTADO DE SERGIPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a comercialização de pneus usados importados, no Estado de Sergipe.
Parágrafo único. Considera-se pneu usado importado, para os fins desta Lei:
I - a simples carcaça de pneu usado proveniente de qualquer outro país;
II - a carcaça de pneu usado reformada, mediante recauchutagem, remoldagem ou recapagem, realizada no exterior e importada nessa condição;
III - a carcaça de pneu usado proveniente de qualquer outro país e reformada em território nacional, mediante quaisquer dos processos industriais, indicados no inciso anterior.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.