Lei Ordinária nº 4.979/2003
DISPÕE SOBRE A DEVOLUÇÃO AO FUNASERP/SE, COM AMPLIAÇÃO DE PRAZO, DE SALDO REMANESCENTE E CORREÇÃO DE RECURSOS UTILIZADOS MEDIANTE AUTORIZAÇÕES DADAS PELAS LEIS NºS 4.414, DE 21 DE SETEMBRO DE 2001, E 4.365, DE 24 DE ABRIL DE 2001, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI Nº 4979 DE 30 DE SETEMBRO DE 2003
DISPÕE SOBRE A DEVOLUÇÃO AO FUNASERP/SE, COM AMPLIAÇÃO DE PRAZO, DE SALDO REMANESCENTE E CORREÇÃO DE RECURSOS UTILIZADOS MEDIANTE AUTORIZAÇÕES DADAS PELAS LEIS NºS 4.414 , DE 21 DE SETEMBRO DE 2001, E 4.365 , DE 24 DE ABRIL DE 2001, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVENADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a devolver, ao Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, o saldo remanescente, levantado na data da publicação desta Lei, dos recursos que foram utilizados em decorrência da autorização e para atender ao objetivo constante da Lei nº 4.414 , de 21 de setembro de 2001, cuja devolução, com ampliação do prazo anteriormente previsto, deve ocorrer até dia 31 de dezembro de 2006, em parcelas mensais consecutivas, devidamente corrigidas pelo mesmo índice que o Banco do Estado de Sergipe - BANESE paga ao FUNASERP/SE.
Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado, ainda, a devolver ao referido Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, da mesma forma e nas mesmas condições estabelecidas no art. 1º desta Lei, o valor, a ser levantado na data da publicação também desta Lei, correspondente à correção, tendo em vista que o valor referente ao principal já foi devolvido, dos recursos utilizados mediante a autorização dada pela Lei nº 4.365 , de 24 de abril de 2001, complementada pela parte final do "caput" do art. 1º da Lei nº 4.414 , de 21 de setembro de 2001.
Art. 3º Cabe ao Poder Executivo promover as medidas necessárias à efetivação dos devidos procedimentos orçamentários e financeiros, e providenciar que sejam incluídas, nos orçamentos estaduais correspondentes, dotações indispensáveis e suficientes ao cumprimento das obrigações resultantes do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Para ocorrer com as respectivas despesas, decorrentes da aplicação ou execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o montante dos recursos indispensáveis e suficientes ao cumprimento das respectivas obrigações, no corrente exercício, e/ou, no valor do respectivo saldo, se for o caso, no exercício seguinte, na forma constitucional e legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam - se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de setembro de 2003; 182ºda Independência e 115º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4414/2001 de 21/09/2001
Lei Ordinária nº 4365/2001 de 24/04/2001