Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 4.982/2003

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DOS ARTIGOS 2º E 4º DA LEI N.º 4.731, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA E SOBRE A ADIÇÃO DE PONTOS PERCENTUAIS A ALÍQUOTAS DO ICMS INCIDENTES EM DETERMINADAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM DETERMINADOS PRODUTOS E SERVIÇOS, COM A CORRESPONDENTE ARRECADAÇÃO VINCULADA AO MESMO FUNDO, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 4982 DE 30 DE SETEMBRO DE 2003

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DOS ARTIGOS 2º E 4º DA LEI N.º 4.731 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA E SOBRE A ADIÇÃO DE PONTOS PERCENTUAIS A ALÍQUOTAS DO ICMS INCIDENTES EM DETERMINADAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM DETERMINADOS PRODUTOS E SERVIÇOS, COM A CORRESPONDENTE ARRECADAÇÃO VINCULADA AO MESMO FUNDO, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os incisos I, IV e V do

§ 1º do art. 2º, bem como o art. 4º, da Lei nº 4.731 , de 27 de dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...

§ 1º ....

I - nas operações e prestações destinadas a consumidor final, diretamente ou mediante substituição tributária; (NR)

...

IV - Nas operações de importação de mercadorias ou bens do exterior destinados a consumidor final, ressalvados os bens para incorporação ao Ativo Permanente de contribuinte do ICMS; (NR)

V - nas operações de arrematação de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados, se destinados a consumidor final; (NR)

..."

"Art. 4º Fica a Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho obrigada a informar trimestralmente à Assembléia Legislativa, através de relatório, o total de recursos arrecadados e sua respectiva aplicação, em decorrência desta Lei." (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao art. 2º da Lei 4.731 , de 27 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

I - o inciso XII ao

§ 2º do art. 2º:

"Art. 2º ...

§ 1º ...

...

§ 2º ...

I - ...

...

XII - energia elétrica, quando o consumo mensal for superior a 220KW;

§ 3º ...

..."

II - os incisos V e VI ao

§ 3º do art. 2º:

"Art. 2º ...

§ 1º ...

...

§ 3º ...

I - ...

...

V - Nas operações promovidas por empresa enquadrada no Regime de Apuração Simplificado do Imposto - SIMFAZ.;

VI - nas operações com energia elétrica destinada ao:

a) industrial;

b) produtor rural;

c) poder público, suas autarquias e fundações.

§ 4º ..."

Art. 3º Ficam revogados os incisos I e III do

§ 3º do art. 2º da Lei nº 4.731 , de 27 de dezembro de 2002.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

Art. 5º Revogam - se as disposições em contrário.

Aracaju, 30 de setembro de 2003; 182ºda Independência e 115º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4731/2002 de 27/12/2002