Lei Ordinária nº 4.982/2003
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DOS ARTIGOS 2º E 4º DA LEI N.º 4.731, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA E SOBRE A ADIÇÃO DE PONTOS PERCENTUAIS A ALÍQUOTAS DO ICMS INCIDENTES EM DETERMINADAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM DETERMINADOS PRODUTOS E SERVIÇOS, COM A CORRESPONDENTE ARRECADAÇÃO VINCULADA AO MESMO FUNDO, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI Nº 4982 DE 30 DE SETEMBRO DE 2003
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DOS ARTIGOS 2º E 4º DA LEI N.º 4.731 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA E SOBRE A ADIÇÃO DE PONTOS PERCENTUAIS A ALÍQUOTAS DO ICMS INCIDENTES EM DETERMINADAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM DETERMINADOS PRODUTOS E SERVIÇOS, COM A CORRESPONDENTE ARRECADAÇÃO VINCULADA AO MESMO FUNDO, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os incisos I, IV e V do
§ 1º do art. 2º, bem como o art. 4º, da Lei nº 4.731 , de 27 de dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...
§ 1º ....
I - nas operações e prestações destinadas a consumidor final, diretamente ou mediante substituição tributária; (NR)
...
IV - Nas operações de importação de mercadorias ou bens do exterior destinados a consumidor final, ressalvados os bens para incorporação ao Ativo Permanente de contribuinte do ICMS; (NR)
V - nas operações de arrematação de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados, se destinados a consumidor final; (NR)
..."
"Art. 4º Fica a Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho obrigada a informar trimestralmente à Assembléia Legislativa, através de relatório, o total de recursos arrecadados e sua respectiva aplicação, em decorrência desta Lei." (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao art. 2º da Lei 4.731 , de 27 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
I - o inciso XII ao
§ 2º do art. 2º:
"Art. 2º ...
§ 1º ...
...
§ 2º ...
I - ...
...
XII - energia elétrica, quando o consumo mensal for superior a 220KW;
§ 3º ...
..."
II - os incisos V e VI ao
§ 3º do art. 2º:
"Art. 2º ...
§ 1º ...
...
§ 3º ...
I - ...
...
V - Nas operações promovidas por empresa enquadrada no Regime de Apuração Simplificado do Imposto - SIMFAZ.;
VI - nas operações com energia elétrica destinada ao:
a) industrial;
b) produtor rural;
c) poder público, suas autarquias e fundações.
§ 4º ..."
Art. 3º Ficam revogados os incisos I e III do
§ 3º do art. 2º da Lei nº 4.731 , de 27 de dezembro de 2002.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 5º Revogam - se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de setembro de 2003; 182ºda Independência e 115º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4731/2002 de 27/12/2002