Lei Ordinária nº 4.983/2003
DÁ NOVA REDAÇÃO AO "CAPUT" DO ART. 1º DA LEI Nº 3.667, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO, ALTERANDO PARA NÃO COBRAR, JUDICIALMENTE, DÍVIDA IGUAL OU INFERIOR A 100 (CEM) VEZES A UFP/SE.
LEI Nº 4983 DE 30 DE SETEMBRO DE 2003
DÁ NOVA REDAÇÃO AO "CAPUT" DO ART. 1º DA LEI Nº 3.667 , DE 07 DE NOVEMBRO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO, ALTERANDO PARA NÃO COBRAR, JUDICIALMENTE, DÍVIDA IGUAL OU INFERIOR A 100 (CEM) VEZES A UFP/SE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado, passando a vigorar com a redação a seguir, o "caput" do art. 1º da Lei nº 3.667 , de 07 de novembro de 1995, que dispõe sobre a adoção de medidas para cobrança da Dívida Ativa do Estado:
"Art. 1º Independentemente de inscrição do débito de origem tributária na Dívida Ativa do Estado e de sua conseqüente cobrança administrativa, não será proposta, judicialmente, a cobrança da Dívida constituída de valor correspondente a um montante igual ou inferior a 100 (cem) vezes a UFP/SE - Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe.
Parágrafo único. ..."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam - se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de setembro de 2003; 182ºda Independência e 115º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3667/1995 de 07/11/1995