Lei Ordinária nº 5/1947
CONCEDE ISENÇÃO DE TODOS OS IMPOSTOS A D. MARIA IZABEL SILVEIRA DO NASCIMENTO FONSECA PARA O CULTIVO E BENEFICIAMENTO DA FIBRA DO "SIZAL".
LEI Nº 5 DE 13 DE SETEMBRO DE 1947
CONCEDE ISENÇÃO DE TODOS OS IMPOSTOS A D. MARIA IZABEL SILVEIRA DO NASCIMENTO FONSECA PARA O CULTIVO E BENEFICIAMENTO DA FIBRA DO "SIZAL".
O Governador do Estado de Sergipe, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedida a D. Maria Izabel Silveira do Nascimento Fonseca, pelo prazo de cinco (5) anos, isenção de todos os impostos, que incidem sobre o produto, para o cultivo e beneficiamento da fibra do "sizal".
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 13 de setembro de 1947, 59º da República.
JOSÉ ROLLEMBERG LEITE
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.