Lei Ordinária nº 5.050/2003
CONCEDE O DIREITO A UMA FOLGA ANUAL PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES DE CONTROLE DO CÂNCER DE MAMA E DO COLO DO ÚTERO.
LEI Nº 5050 DE 23 DE OUTUBRO DE 2003
CONCEDE O DIREITO A UMA FOLGA ANUAL PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES DE CONTROLE DO CÂNCER DE MAMA E DO COLO DO ÚTERO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido a todas as servidoras dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas e Ministério Público, além das empregadas da iniciativa privada, bem como as trabalhadoras domésticas e as do campo, o direito a uma folga anual para realização de exames de controle do Câncer de Mama e do Colo do Útero.
Parágrafo único. O direito à folga anual de que trata o "caput" será concedido às empregadas da iniciativa privada, às trabalhadoras domésticas e às do campo, após o término do período experimental.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam - se as disposições em contrário.
Aracaju, 23 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
MARÍLIA CARVALHO MANDARINO
GOVERNADORA DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.