Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 5.050/2003

CONCEDE O DIREITO A UMA FOLGA ANUAL PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES DE CONTROLE DO CÂNCER DE MAMA E DO COLO DO ÚTERO.

LEI Nº 5050 DE 23 DE OUTUBRO DE 2003

CONCEDE O DIREITO A UMA FOLGA ANUAL PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES DE CONTROLE DO CÂNCER DE MAMA E DO COLO DO ÚTERO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido a todas as servidoras dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas e Ministério Público, além das empregadas da iniciativa privada, bem como as trabalhadoras domésticas e as do campo, o direito a uma folga anual para realização de exames de controle do Câncer de Mama e do Colo do Útero.

Parágrafo único. O direito à folga anual de que trata o "caput" será concedido às empregadas da iniciativa privada, às trabalhadoras domésticas e às do campo, após o término do período experimental.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam - se as disposições em contrário.

Aracaju, 23 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

MARÍLIA CARVALHO MANDARINO

GOVERNADORA DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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