Estadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 5.052/2003

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE POLICIAL - MILITAR, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 5052 DE 30 DE OUTUBRO DE 2003

(Revogada pela Lei nº 5699 /2005) DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE POLICIAL - MILITAR, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os servidores policiais - militares, dos Postos e Graduações da Polícia Militar do Estado, em efetivo exercício das atividades policiais - militares próprias dos mesmos Postos e Graduações, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, fazem jus a uma Gratificação Especial de Atividade Policial - Militar, nos termos deste artigo.

§ 1º As condições de percepção e de cálculo de valor da Gratificação Especial a que se refere o "caput" deste artigo são estabelecidas mediante Decreto do Governador do Estado.

§ 2º Aos servidores policiais - militares beneficiados com a Gratificação Especial de Atividade Policial - Militar, na forma deste artigo, fica vedada a concessão do Adicional de Desempenho, instituído nos termos do art. 6º da Lei nº 3.048 , de 30 de setembro de 1991, e legislação pertinente posterior.

§ 3º A Gratificação Especial de Atividade Policial - Militar, de que trata este artigo, inclui - se no cálculo de proventos integrais ou proporcionais, na mesma forma e com as mesmas exigências e condições em que se inclui o Adicional de Desempenho, conforme disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 34 , de 20 de junho de 1997, alterado pela Lei Complementar nº 59 , de 10 de janeiro de 2001,

considerando - se também, para o respectivo período de percepção da mesma Gratificação Especial, necessário à obtenção do citado benefício de inclusão no cálculo dos proventos, o tempo anterior, sem interrupção, em que tenha sido percebido o referido Adicional de Desempenho.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam - se as disposições em contrário. Aracaju, 30 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República. JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO