Estadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 5.053/2003

DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DE EX - VICE - GOVERNADORES DO ESTADO NOS CONSELHOS DELIBERATIVOS, ADMINISTRATIVOS E/OU DE ADMINISTRAÇÃO DAS AUTARQUIAS ESTADUAIS E OUTROS CONSELHOS VINCULADOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 5053 DE 30 DE OUTUBRO DE 2003

(Revogada pela Lei nº 6130 /2007) DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DE EX - VICE - GOVERNADORES DO ESTADO NOS CONSELHOS DELIBERATIVOS, ADMINISTRATIVOS E/OU DE ADMINISTRAÇÃO DAS AUTARQUIAS ESTADUAIS E OUTROS CONSELHOS VINCULADOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os ex - Vice - Governadores do Estado de Sergipe, que não tenham sido Governadores do Estado, e nem tenham exercido, em caráter permanente e por prazo igual ou superior a seis (06) meses, o Cargo de Governador do Estado, e que não estiverem no exercício de mandato eletivo, nem no desempenho de cargo público, de provimento efetivo ou em comissão, devem fazer parte, obrigatoriamente, dos Conselhos Deliberativos, Administrativos e/ou de Administração das Autarquias Estaduais, e também dos demais Conselhos vinculados a Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, dos quais, por disposição de Lei, cabe ao Vice - Governador, enquanto no exercício do Cargo, exercer também a função de membro e a Presidência dos mesmos Conselhos.

§ 1º O ex - Vice - Governador que atender os requisitos de que trata o "caput" deste artigo deve ser nomeado por Decreto do Governador do Estado, como mais um membro titular do Conselho de que deva fazer parte, com direito a voz e voto.

§ 2º O mandato de membro titular, a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, é por tempo indeterminado, enquanto atendidos os requisitos tratados no "caput" deste mesmo artigo.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das respectivas dotações apropriadas, conforme o Órgão ou a Entidade, constantes do Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam - se as disposições em contrário. Aracaju, 30 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República. JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO