Estadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 5.054/2003

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADES HOSPITALARES, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 5054 DE 30 DE OUTUBRO DE 2003

(Revogada pela Lei nº 5855 /2006) DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADES HOSPITALARES, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os servidores estaduais civis, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou de empregos, dos respectivos Quadros de Cargos Efetivos, Permanentes ou, se for o caso, Suplementares, da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Estado de Sergipe, integrando a lotação da Secretaria de Estado da Saúde ou mesmo cedidos ou colocados à sua disposição, que estiverem em efetivo exercício de atividades hospitalares nos Hospitais ou Unidades Hospitalares do Estado, e/ou nos mantidos, conveniados ou administrados pelo Estado, no âmbito da mesma Secretaria de Estado da Saúde - SES, fazem jus, mensalmente, a uma Gratificação Especial de Atividades Hospitalares, nos termos deste artigo.

§ 1º Considera - se como de efetivo exercício, para percepção da Gratificação Especial de Atividades Hospitalares de que trata o "caput" deste artigo, o afastamento do servidor por motivo de: I - férias; II - licença, de acordo com a legislação pertinente: a) à gestante, à adotante e de paternidade; b) para tratamento da própria saúde; c) para acompanhar tratamento de saúde de ascendente ou descendente; d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e e) como prêmio assiduidade; III - afastamento para realização, no País ou no exterior, de curso de qualificação profissional diretamente relacionado com atividades hospitalares ou com a atividade própria do cargo que ocupa.

§ 2º As condições de percepção e de cálculo de valor da Gratificação Especial de Atividades Hospitalares, a que se refere o "caput" deste artigo, são estabelecidas mediante Decreto do Governador do Estado.

§ 3º A Gratificação Especial de Atividades Hospitalares, prevista neste artigo, não integra a base de cálculo de qualquer outra gratificação, adicional ou vantagem pecuniária que o servidor ou os seus beneficiários percebam ou venham a perceber.

§ 4º Aos servidores beneficiários com a Gratificação Especial de Atividades Hospitalares, na forma deste artigo, fica vedada a concessão do Adicional de Desempenho instituído nos termos do art. 6º da Lei nº 3.048 , de 30 de setembro de 1991, e legislação pertinente posterior.

§ 5º A Gratificação Especial de Atividades Hospitalares, de que trata este artigo, inclui - se no cálculo de proventos integrais ou proporcionais, na mesma forma e com as mesmas exigências e condições em que se inclui o Adicional de Desempenho, conforme disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 34 , de 20 de junho de 1997, alterado pela Lei Complementar nº 59 , de 10 de janeiro de 2001,

considerando - se também, para o respectivo período de percepção da mesma Gratificação Especial, necessário à obtenção do citado benefício de inclusão no cálculo dos proventos, o tempo anterior em que tenha sido percebido o referido Adicional de Desempenho.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam - se as disposições em contrário. Aracaju, 30 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República. JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO