Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 5.081/2003

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO, NO QUADRO GERAL DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO - ADMINISTRAÇÃO DIRETA, E INTEGRAÇÃO À LOTAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DAS ÁREAS DE ENFERMAGEM, LABORATÓRIO, FARMÁCIA, NUTRICIONISMO, RADIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL, PSICOLOGIA, MEDICINA, ASSISTÊNCIA SOCIAL, BIOLOGIA E QUÍMICA INDUSTRIAL, DOS GRUPOS OCUPACIONAIS-"SAÚDE" E "APOIO TÉCNICO-OPERACIONAL" E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 5081 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO, NO QUADRO GERAL DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO - ADMINISTRAÇÃO DIRETA, E INTEGRAÇÃO À LOTAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DAS ÁREAS DE ENFERMAGEM, LABORATÓRIO, FARMÁCIA, NUTRICIONISMO, RADIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL, PSICOLOGIA, MEDICINA, ASSISTÊNCIA SOCIAL, BIOLOGIA E QUÍMICA INDUSTRIAL, DOS GRUPOS OCUPACIONAIS-"SAÚDE" E "APOIO TÉCNICO-OPERACIONAL" E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam considerados como incluídos, no Quadro Permanente de Cargos Efetivos da Administração Direta, do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual, e integrados à Lotação da Secretaria de Estado da Saúde, das áreas de Enfermagem, Laboratório, Farmácia, Nutricionismo, Radiologia, Terapia Ocupacional, Psicologia, e Medicina, do Grupo Ocupacional-7-"SAÚDE", e das áreas de Assistência Social, Biologia e Química, do Grupo Ocupacional-3-"APOIO TÉCNICO-OPERACIONAL", os cargos de provimento efetivo a seguir especificados e quantificados, com os respectivos Padrões de Vencimento indicados de acordo com o Anexo I, combinado com o art. 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 4.865 , de 18 de junho de 2003:

Parágrafo único. Os cargos de provimento efetivo de que trata o "caput" deste artigo somente são providos mediante concurso público, promovido pela Secretaria de Estado da Saúde - SES, em articulação com a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, observadas as normas de ingresso dispostas na legislação pertinente, e as condições, critérios e especificações que, com base na mesma legislação, sejam estabelecidos no respectivo edital.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei correm à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 21 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4865/2003 de 18/06/2003