Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 510/1953

FIXA O EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO PARA O ANO DE 1954.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 510 De 23 de outubro de 1953

(Vide Lei nº 563 /1954) FIXA O EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO PARA O ANO DE 1954.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - A Polícia Militar do Estado, para o ano de 1954, terá o efetivo de 782 homens, sendo 43 oficiais, 10 aspirantes a oficial e 729 praça do pré, distribuídos em um Estado Maior, um Batalhão de Infantaria, uma Companhia Escola, uma Companhia de Comando e Serviço e um Pelotão de Cavalaria (Anexos de 1 a 8). Parágrafo Único - Além do pessoal constante do estado efetivo, são previstos para servirem nas oficinas desta Polícia Militar, três (3) civis extranumerário, aproveitados da extinta Escola Industrial "Coelho e Campos", e no Serviço de Assistência Social Militar (Anexo 7e 8), uma Orientadora Social, em comissão e três (3) Assistentes Sociais.

Art. 2º - O Comando Geral terá direito à representação anual prevista no anexo G. Parágrafo Único - O oficial que substituir o Comando Geral, em seus impedimentos legal, perceberá, além das vantagens do seu próprio posto, a quantia mensal de Cr.$ 31.000,00 a título de representação.

Art. 3º - Os vencimentos dos oficiais, aspirantes a oficial e praça e o salário dos extranumerários, Orientadora Social em comissão e Assistentes Sociais, são fixados nos anexos 6, 7 e 8.

Art. 4º - Os oficiais, aspirantes a oficial e praça, quando deslocados para fora do Estado ou para o interior do mesmo, em objeto de serviço, perceberão as seguintes diárias:

Art. 5º - Excetuando o deslocamento para fora do Estado, nenhum oficial ou praça poderá perceber mais de 120 diárias anualmente. Parágrafo Único - O afastamento do militar por menos de oito (8) horas, não dá direito ao abono de diária.

Art. 6º - Os deslocamentos por conveniência do serviço ou de saúde, por motivo de transferência e para fins de engajamento ou reengajamento, não darão direito á percepção de diárias. Parágrafo Único - Os sub-tenentes e sargentos radiotelegrafistas, exercendo suas atividades técnicas na Capital ou no interior do Estado, além das vantagens dos seus postos terão mais uma diária no valor de Cr.$ 5,00.

Art. 7º - Os oficiais e aspirantes a oficial, quando se encontrarem exercendo as funções de Delegado Regional ou de Delegado de Polícia no interior do Estado, perceberão a diária , a titulo do alimentação, no valor de Cr.$ 30,00. Parágrafo Único - O limite de diárias de que trata o artigo 5º, não atinge aos oficiais quando no exercício do cargo de Delegado Regional ou de Delegado de Polícia, bem como as praças de que trata o parágrafo único do artigo 6º.

Art. 8º - Os oficiais e aspirantes a oficiais, quando em serviço de dia e na invernada desta Polícia, perceberão uma diária no valor de Cr.$ 15,00, para alimentação.

Art. 9º - Os sub-tenentes e sargentos que estiverem como Delegado de Polícia no interior do Estado, terão direito, a título de alimentação, pelo tempo que exercer dita funções, á percepção de uma diária de Cr.$ 15,00 e Cr.$ 10,00, respectivamente.

Art. 10 - Os artífices, motoristas e enfermeiros terão direito ás seguintes gratificações:

Art. 11 - Enquanto perceber remuneração de cargo permanente ou temporário, o militar não terá direito a vencimento ou proventos do seu posto, esteja na atividade, na reserva, ou como reformado, ficando-lhe entretanto, ressalvado o direito de perceber optar pelos vencimentos de seu posto.

Art. 12 - Os professores e instrutores dos Cursos de Formação e Aperfeiçoamento de Oficiais, terão uma gratificação mensal de Cr.$ 300,00 e mais Cr.$ 20,00 para cada aula que exceder de oito (8).

Art. 13 - As diárias e gratificações serão requisitadas em folha pelo Comando Geral.

Art. 14 - O oficial Tesoureiro e o oficial Assistente do Comando Geral, tem direito a uma gratificação mensal de Cr.$ 200,00.

Art. 15 - Os oficiais, aspirantes a oficial, sub-tenentes e sargentos fardar-se-ão por conta própria. Parágrafo Único - A título de auxilio, porém, serão distribuídos aos oficiais e aspirantes a oficial, anualmente, um uniforme cáqui e um par de sapatos de couro preto e, aos sub-tenentes sargentos, dois uniformes cáqui e dois pares de borzeguins de couro preto.

Art. 16 - Os sargentos quando promovidos ao primeiro posto de oficialato terão um abono para fardamento até a quantia de Cr.$ 3.000,00, indenizável em vinte e quatro (24) prestações mensais.

Art. 17 - As dotações são as constantes dos anexos 6 e7.

Art. 18 - As transferências por interesse próprio ou a bem da disciplina, não dão direito a transporte por conta do Estado e nem a ajuda de custo.

Art. 19 - As funções de ajudantes de Ordens do Governador e as de Assistência Militar do Secretário de Segurança Pública, serão exercidas por oficial de qualquer posto até Capitão e 1º Tenente, respectivamente.

Art. 20 - Não poderão ser preenchidas as vagas dos militares que, em face da alínea e do art. 196 da Constituição Federal , estiverem agregados. Terão, todavia, os vencimentos da função substituída, aqueles que ocupa-las em virtude de afastamento neste caráter.

Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, 23 de outubro de 1953, 65º da República. ARNALDO ROLLEMBERG GARCEZ GOVERNADOR DO ESTADO