Lei Ordinária nº 5.205/2003
OBRIGA AS FIRMAS QUE FABRICAM, VENDEM OU CONFECCIONAM ROUPAS (FARDAS E COLETES) PARA USO EXCLUSIVO DAS POLÍCIAS MILITAR E CIVIL, GUARDAS MUNICIPAIS E DE EMPRESAS DE SEGURANÇA NO ESTADO DE SERGIPE, A CRIAREM E MANTEREM CADASTRO DOS COMPRADORES.
LEI Nº 5205 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2003
OBRIGA AS FIRMAS QUE FABRICAM, VENDEM OU CONFECCIONAM ROUPAS (FARDAS E COLETES) PARA USO EXCLUSIVO DAS POLÍCIAS MILITAR E CIVIL, GUARDAS MUNICIPAIS E DE EMPRESAS DE SEGURANÇA NO ESTADO DE SERGIPE, A CRIAREM E MANTEREM CADASTRO DOS COMPRADORES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as firmas que fabricam, vendem ou confeccionam roupas para uso exclusivo das Polícias Militar e Civil, além das Guardas Municipais e Empresas de Segurança, no âmbito do Estado de Sergipe, a criarem e manterem CADASTRO DOS COMPRADORES.
Parágrafo Único. O cadastro a que se refere o caput deste artigo conterá nome, endereço e números do documento de identidade e do registro no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas, do Ministério da Fazenda e, se pessoa jurídica, número do Registro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC-MF, bem como, cópias de documentos comprobatórios.
Art. 2º O Poder Executivo promoverá a regulamentação desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.