Estadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 5.207/2003

DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO DE RECEITAS NÃO-TRIBUTÁVEIS, COM OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS QUE EXPLORAM RECURSOS NATURAIS NO ESTADO DE SERGIPE, E IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES PELO RESPECTIVO DESCUMPRIMENTO, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 5207 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2003

(Revogada pela Lei nº 5854 /2006) DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO DE RECEITAS NÃO-TRIBUTÁVEIS, COM OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS QUE EXPLORAM RECURSOS NATURAIS NO ESTADO DE SERGIPE, E IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES PELO RESPECTIVO DESCUMPRIMENTO, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO ÚNICO DA FISCALIZAÇÃO DE RECEITAS NÃO-TRIBUTÁRIAS CAPÍTULO I DAS OBRIGAÇÕES DAS CONCESSIONÁRIAS QUE EXPLOREM RECURSOS NATURAIS

Art. 1º As empresas concessionárias que exploram recursos naturais no Estado de Sergipe devem depositar, no prazo de 30 (trinta) dias da entrada em vigor desta Lei, na Assessoria-Geral de Gestão Não-Tributária - ASSGENT, da Superintendência de Gestão Tributária e Não-Tributária, da Secretaria de Estado da Fazenda - SUPERGEST/SEFAZ: I - cópias autenticadas de todos os contratos de concessão de exploração de recursos naturais em vigor, ou que tenham vigorado nos últimos 10 (dez) anos; II - cópias autenticadas de todos os dados produtivos necessários à verificação da correção dos pagamentos das participações governamentais, da compensação financeira por exploração mineral, e do pagamento da participação aos proprietários de terras, dos últimos 10 (dez) anos; III - comprovantes dos adimplementos das participações governamentais, da compensação financeira por exploração mineral, e do pagamento da participação aos proprietários de terras, dos últimos 10 (dez) anos.

Art. 2º A partir da entrada em vigor da presente Lei, os concessionários, até o 5º (quinto) dia após o término do prazo para o recolhimento das participações governamentais, da contribuição financeira por exploração mineral, e da participação dos proprietários de terras, devem depositar, na Assessoria-Geral de Gestão Não-Tributária - ASSGENT, relatórios técnicos atinentes à produção do mês imediatamente anterior, e os comprovantes de recolhimento das participações governamentais, da contribuição financeira por exploração mineral e da participação dos proprietários de terras.

Art. 3º As solicitações de documentos e informações atinentes à produção e pagamento, feitas pela Assessoria-Geral de Gestão Não-Tributária - ASSGENT, às concessionárias, devem ser cumpridas no prazo de 10 (dez) dias. CAPÍTULO II DAS PENALIDADES

Art. 4º O descumprimento da obrigação prevista no art.1º desta Lei sujeita o concessionário ao pagamento de multa, no importe equivalente a 70.000 (setenta mil) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, por documento não depositado, por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado.

Art. 5º O descumprimento do dever previsto no art. 2º desta Lei sujeita o concessionário ao pagamento de multa, no importe equivalente a 70.000 (setenta mil) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, por documento não depositado, por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado.

Art. 6º O não atendimento à solicitação referida no art. 3º desta Lei, no prazo previsto, sujeita o concessionário ao pagamento de multa diária no importe equivalente a 7.000 (sete mil) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE.

Art. 7º O descumprimento da legislação, bem como do contrato de concessão, sujeita o concessionário ao pagamento de multa equivalente a 35.000 (trinta e cinco mil) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, por descumprimento, que deve ser multiplicada por dois a cada caso de reincidência.

Parágrafo único. Se o descumprimento for relativo ao pagamento das participações governamentais, da contribuição financeira por exploração mineral, e da participação dos proprietários de terras, a multa de que trata o presente artigo é multiplicada por quatro, acrescentando-se 50% (cinqüenta por cento) do valor inadimplido, observada, para a parte fixa da multa, a regra de multiplicação por dois em cada caso de reincidência. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 8º Quando do efetivo recolhimento ao Tesouro Estadual, 25% (vinte e cinco por cento) dos valores das multas, decorrentes desta Lei, devem ser destinadas ao FINATE - Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual, de que trata a Lei nº 2.730 , de 17 de outubro de 1989, e legislação pertinente posterior.

Art. 9º Aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento de fiscalização de receita não-tributária, de que trata esta Lei, as normas relativas à fiscalização de receita tributária disciplinadas pela Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, e legislação pertinente posterior, bem como pela respectiva regulamentação.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 12 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República. JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO