Lei Ordinária nº 5.208/2003
DISCIPLINA O FUNCIONAMENTO DE CLUBES, ACADEMIAS E OUTROS ESTABELECIMENTOS QUE MINISTREM ATIVIDADES DE GINÁSTICA, LUTAS, MUSCULAÇÃO, ARTES MARCIAIS, ESPORTES E DEMAIS ATIVIDADES FÍSICO-DESPORTIVO-RECREATIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 5208 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2003
DISCIPLINA O FUNCIONAMENTO DE CLUBES, ACADEMIAS E OUTROS ESTABELECIMENTOS QUE MINISTREM ATIVIDADES DE GINÁSTICA, LUTAS, MUSCULAÇÃO, ARTES MARCIAIS, ESPORTES E DEMAIS ATIVIDADES FÍSICO-DESPORTIVO-RECREATIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei se aplica às academias, clubes desportivos ou recreativos e outros estabelecimentos que ministrem atividades de ginástica, lutas, musculação, artes marciais, esportes e demais atividades físico-desportivo-recreativas ou similares, em funcionamento no Estado de Sergipe.
Art. 2º As pessoas jurídicas mencionadas no artigo anterior, para que possam funcionar regularmente, devem manter em tempo integral:
I - o mínimo de 70% (setenta por cento), acrescentando-se a partir de 01 de janeiro de 2005 em 10% (dez por cento) anualmente, até chegar a 100% (cem por cento), profissionais de Educação Física, devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física - Secção do Estado de Sergipe, sendo um deles o responsável técnico, em seus quadros;
II - certificado de registro no Conselho regional de Educação Física - Secção do Estado de Sergipe;
§ 1º Para os efeitos desta Lei, o profissional de Educação Física é reconhecido igualmente como profissional da área de saúde.
§ 2º Nos estabelecimentos onde sejam oferecidas as atividades de artes marciais e luta, o orientador, preferencialmente, deverá ser credenciado por sua respectiva entidade estadual, legalmente instituída.
Art. 3º O Governo do Estado, através da Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte, elaborará, em conjunto com o Conselho Regional de Educação Física - Secção do Estado de Sergipe, normas regulamentadoras e supervisoras, com previsão inclusive de punição, à aplicação desta Lei, num prazo não superior a 90 (noventa) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.