Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 5.209/2003

ALTERA A LEI Nº 4.483, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ, INCLUINDO COMPETÊNCIA PARA REGISTRAR, ACOMPANHAR E FISCALIZAR AS CONCESSÕES DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS, COM APURAÇÃO DAS RECEITAS DECORRENTES, ALÉM DE DETERMINAR E EXIGIR CRÉDITOS NÃO-TRIBUTÁRIOS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 5209 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2003

ALTERA A LEI Nº 4.483 , DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ, INCLUINDO COMPETÊNCIA PARA REGISTRAR, ACOMPANHAR E FISCALIZAR AS CONCESSÕES DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS, COM APURAÇÃO DAS RECEITAS DECORRENTES, ALÉM DE DETERMINAR E EXIGIR CRÉDITOS NÃO-TRIBUTÁRIOS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 4.483 , de 18 de dezembro de 2001, acrescidos dos incisos XIII e XIV em seu "caput" e dos parágrafos 1º e 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ...

I - ...

...

XII - ...;

XIII - o registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos naturais, com apuração das receitas decorrentes;

XIV - a determinação e exigência da cobrança de créditos não-tributários decorrentes dos contratos de concessão de direitos de pesquisa e exploração de recursos naturais.

§ 1º Para os fins de que trata esta Lei, entende-se como recurso natural os recursos hídricos, minerais, petróleo, gás natural e todo e qualquer outro recurso disponível na natureza, passível de exploração econômica.

§ 2º Também para os fins desta Lei, utilizam-se as definições técnicas constantes da legislação federal atinente a recursos hídricos, minerais, petróleo e gás natural."

Art. 2º O artigo 5º da Lei nº 4.483 , de 18 de dezembro de 2001, com a inclusão da Assessoria-Geral de Gestão Não-Tributaria na estrutura da SEFAZ, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ...

I - ...

...

IV - ...

a) Superintendência de Gestão Tributária e Não-Tributária - SUPERGEST.

1. Assessoria-Geral de Gestão Tributária - ASSGEST;

1.-A. Assessoria-Geral de Gestão Não-Tributária - ASSGENT;

2. Assessoria de Pesquisa e Análise Fiscal - ASSPAF;

3. Gerência-Geral de Planejamento Fiscal - GERPLAF;

4. Gerência-Geral de Tributação Estadual - GERTRIB.

5. Gerência-Geral de Controle Tributário - GERCONT;

5.1. Comissão Julgadora de Primeira Instância - COMJUPI.

b) ...

...

Art. 3º Fica alterado o artigo 30 da Lei nº 4.483 , de 18 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação:

Seção I Da Superintendência de Gestão Tributária e Não-tributária

Art. 30. A Superintendência de Gestão Tributária e Não-Tributária - SUPERGEST, órgão operacional diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Fazenda, tem por competência, fundamentalmente, a gestão e execução da administração tributária estadual, sendo dirigida por servidor estável do Grupo Ocupacional Fisco, ocupante do cargo de provimento em comissão de Superintendente de Gestão Tributária e Não-Tributária.

Parágrafo único. A Superintendência de Gestão Tributária e Não-Tributária - SUPERGEST, funciona estruturada nas seguintes unidades orgânicas:

I - Assessoria Geral de Gestão Tributária - ASSGEST;

I-A - Assessoria-Geral de Gestão Não-Tributária - ASSGENT;

II - Assessoria de Pesquisa e Análise Fiscal - ASSPAF;

III - Gerência-Geral de Planejamento Fiscal - GERPLAF;

IV - Gerência-Geral de Tributação Estadual - GERTRIB;

V - Gerência-Geral de Controle Tributário - GERCONT."

Art. 4º Fica acrescentado o artigo 31-A à Lei nº 4.483 , de 18 de dezembro de 2001, constituindo a SUBSEÇÃO II-A, da SEÇÃO IV, do CAPÍTULO III, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO III

...

Seção IV

...

Subseção II-A Da Assessoria Geral de Gestão Não-tributária

Art. 31-A A Assessoria-Geral de Gestão Não-Tributária - ASSGENT, órgão operacional diretamente subordinado à Superintendência de Gestão Tributária e Não-Tributária, tem por competência prestar assessoramento técnico e atividades de apoio à mesma Superintendência, acerca de receitas não-tributárias, e no atendimento ao público, sendo dirigida por Auditor Técnico de Tributos II, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria-Geral de Gestão Não-Tributária, Símbolo CCS-14.

§ 1º Devem integrar a Assessoria-Geral de Gestão Não-Tributária - ASSGENT, 02 (dois) Auditores Técnicos de Tributos, designados pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º Uma vez exonerado do cargo ou afastado de suas atividades, qualquer que seja o motivo, inclusive aposentadoria, o ex-integrante da Assessoria-Geral de Gestão Não-Tributária - ASSGENT, deve ficar impedido, por um período de 12 (doze) meses, contado da data do seu afastamento, de prestar, direta ou indiretamente, qualquer serviço a empresa concessionária de exploração de recursos naturais.

§ 3º Incorre na prática de infração administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-integrante da ASSGENT que violar o impedimento previsto no parágrafo 2º deste artigo.

§ 4º A ASSGENT tem as seguintes atribuições:

I - prestar apoio às atividades de registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de exploração dos recursos naturais do Estado de Sergipe, e apuração das receitas delas decorrentes e das demais receitas não-tributárias;

II - organizar e manter o acervo das informações e dados técnicos relativos às atividades de receita não-tributária decorrentes das concessões de exploração de recursos naturais, ou de quaisquer outras receitas não-tributárias;

III - promover contatos com órgãos externos e com as agências reguladoras, a fim de viabilizar a realização das atividades, o intercâmbio de informações e de técnicas de análise e de pesquisa, propondo convênios de cooperação mútua, sempre que considerar necessário, na área de gestão não-tributária;

IV - planejar, desenvolver, manter e utilizar os instrumentos necessários aos processos de fiscalização, normas e procedimentos, garantindo a divulgação e aplicação dos padrões definidos e o planejamento das ações fiscais;

V - propor estudos para a promoção do aumento da eficácia no acompanhamento e controle dos contratos de concessão de exploração de recursos naturais, com relação a receita não-tributária;

VI - elaborar e executar planos, projetos e programas de trabalhos relativos ao combate à fraude e sonegação das receitas não-tributárias;

VII - estudar técnicas de pesquisa, investigação e avaliação de dados, bem como sobre mecanismos e procedimentos administrativos de prevenção, obstrução, detecção e de neutralização de sonegação de receitas não-tributárias;

VIII - promover diligências de investigação para detecção e elucidação de fatos, e para obtenção de provas, relacionados à ocorrência de inadimplemento de receitas não-tributárias;

IX - prestar assistência e orientação aos servidores fazendários, em questões de inadimplemento de receitas não-tributárias e de procedimentos de elaboração e saneamento dos processos de Representação Fiscal;

X - acompanhar, através dos meios de comunicação em geral, e catalogar, quando possível, todas as matérias que versem sobre a prática de ilícitos vinculados às suas atribuições relativas a gestão não-tributária;

XI - supervisionar, coordenar e controlar as ações e/ou operações propostas pela unidade administrativa superior;

XII - avaliar, periodicamente, os resultados alcançados em função das metas e objetivos previamente estabelecidos, propondo alterações nas ações e/ou operações em curso, quando julgadas necessárias;

XIII - identificar e planejar o atendimento às necessidades orçamentárias, financeiras e materiais da Assessoria;

XIV - promover o fornecimento de subsídios técnicos e jurídicos para a realização de fiscalização direta ou através de convênios, na sua área, das atividades decorrentes dos contratos de concessão de exploração dos recursos naturais no Estado de Sergipe;

XV - gerir a aplicação da respectiva legislação, atinente às receitas não-tributárias e fiscalização dos contratos de concessão de exploração de recursos naturais, quanto ao aspecto da receita, acompanhando todos os projetos, no âmbito estadual e nacional, visando a redução de conflitos e a harmonia com todos os entes políticos da federação;

XVI - gerir o instrumental da legislação não-tributária, promovendo sua divulgação no âmbito interno e externo;

XVII - orientar e responder consultas do público interno e externo em questões não-tributárias, coordenando o processo de assessoramento ao sujeito passivo da obrigação não-tributária;

XVIII - acompanhar e analisar a aplicação da legislação estadual, objetivando propor estudos que resultem em redução de conflitos existentes em matéria não-tributária;

XIX - emitir parecer, obrigatoriamente, em todos os processos administrativos submetidos ao Conselho de Contribuintes que versem sobre matéria não-tributária, participando das sessões ordinárias e extraordinárias do mesmo Conselho, em que haja julgamento de processo administrativo que envolva matéria não-tributária;

XX - exercer outras atividades correlatas ou inerentes necessárias às suas funções, e as que forem regularmente conferidas ou determinadas.

§ 5º Observadas as disponibilidades orçamentárias, a Secretaria de Estado da Fazenda pode contratar, para a Assessoria-Geral de Gestão Não-Tributária - ASSGENT, especialista ou técnico especializado para a execução de trabalhos na área técnica, por projetos, ou por prazos limitados, observadas as normas legais sobre licitações e contratos, conforme os casos previstos na legislação aplicável."

Art. 5º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 10 da Lei 4.483 , de 18 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:

"Art. 10. ...

...

Parágrafo único. O Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda deve contar com um assessor, preferencialmente portador de diploma de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Consultor Técnico-Administrativo, Símbolo CCE-07."

Art. 6º O Anexo III da Lei 4.483 , de 18 de dezembro de 2001, acrescido de 02 (dois) cargos de provimento em comissão, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem ocorrer à conta das dotações apropriadas constantes do Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 12 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Seção I

Da Superintendência de Gestão Tributária e Não-tributária

Art. 30

Art. 4

Seção IV

Subseção II-A

Da Assessoria Geral de Gestão Não-tributária

Art. 31-A

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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