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Lei Ordinária nº 5.213/2003

DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ORIGINÁRIO DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES NÃO-TRIBUTÁRIAS.

LEI Nº 5213 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2003

DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ORIGINÁRIO DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES NÃO-TRIBUTÁRIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO ÚNICO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO-TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I DAS REGRAS E PRECEITOS

Art. 1º Ao processo administrativo originário do descumprimento de obrigações não-tributárias, dentre elas as decorrentes da inobservância das previsões legais e contratuais previstas nos contratos de concessão de exploração de recursos naturais, aplicam-se todas as regras e preceitos dos processos administrativos-fiscais originários de exigência tributária, constituídos por questões de tributo e de multa, ou exclusivamente de multa.

Parágrafo único. O processo administrativo não-tributário pode ser constituído por questão de receita não-tributária e de multa, ou exclusivamente de multa.

Art. 2º Compete à Comissão Julgadora de Primeira Instância - COMJUPI, da Secretaria de Estado da Fazenda, órgão operacional de natureza singular, diretamente ligado à Gerência-Geral de Controle Tributário, da Superintendência de Gestão Tributária e Não-Tributária, a atribuição de julgar, no âmbito administrativo e em caráter primário, os processos administrativos não-tributários, observados os princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e da recorribilidade das decisões.

Art. 3º Compete ao Conselho de Contribuintes - CONTRIB/SE, órgão colegiado de segunda instância da SEFAZ, diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Fazenda, o reexame necessário e o julgamento de recurso voluntário, das decisões em processos administrativo-fiscal e administrativo não-tributário, proferidas em primeira instância, observadas as normas de processo e das garantias processuais do autuado.

Art. 4º Apurada a liquidez e a certeza dos créditos de natureza não-tributária, estes devem ser atualizados pela Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, ou por outro índice que legalmente a substitua, a partir da data em que deveriam ter sido voluntariamente recolhidos, incidindo, o mesmo índice de atualização, posteriormente, nas multas previstas em lei, inscrevendo-os como Dívida Ativa.

CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 5º Aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento administrativo não-tributário, as normas relativas ao Processo Administrativo Fiscal, disciplinado pela Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, e pelo Decreto nº 15.072 , de 17 de novembro de 1994, e as suas respectivas alterações posteriores.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 12 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

TÍTULO ÚNICO

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO-TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I

DAS REGRAS E PRECEITOS

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3796/1996 de //

Decreto nº 15072/1994 de //