Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 5.216/2003

FIXA NOVO EFETIVO DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE, DE QUE TRATA A LEI Nº 3.511, DE 17 DE AGOSTO DE 1994, E ESTABELECE NORMAS CORRELATAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 5216 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003

(Vide Leis nº 5722 /2005 e nº 7823 /2014) FIXA NOVO EFETIVO DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE, DE QUE TRATA A LEI Nº 3.511 , DE 17 DE AGOSTO DE 1994, E ESTABELECE NORMAS CORRELATAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Estado de Sergipe passa a ser fixado em 7.139 (sete mil cento e trinta e nove) policiais-militares, distribuídos por Quadros, Qualificações, Postos e Graduações, na seguinte forma:

Art. 2º O aumento do efetivo da Polícia Militar do Estado, decorrente desta Lei, em relação ao efetivo fixado anteriormente pela Lei nº 3.511 , de 17 de agosto de 1994, alterada pelas Leis nºs 3.696 , de 15 de março de 1996, 3.834 , de 17 de junho de 1997, e 4.482 , de 17 de dezembro de 2001, deve ser implantado gradualmente, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 3º O preenchimento das vagas de Postos e Graduações Policiais-Militares, resultantes da execução ou aplicação desta Lei, deve ser realizado por promoção, por admissão mediante seleção (concurso), ou por incorporação, de acordo com a legislação pertinente, ficando estipulado um mínimo de 10% (dez por cento) de vagas para candidatos do sexo feminino, até que se complete o efetivo fixando nesta mesma Lei.

§ 1º As vagas decorrentes de aumento dos Postos de Oficiais Superiores são preenchidas gradativamente, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual.

§ 2º Os Oficiais e as Praças policiais-militares femininos devem ter acesso ao último Posto e à última Graduação, respectivamente, obedecidas as prescrições constantes em leis e regulamentos, especialmente as do art. 11, §§ 1º, 2º e 3º, as do art. 45 e as do art. 46 do Decreto nº 3.874 , de 15 de dezembro de 1977 (Regulamento de Promoções de Oficiais), e as do art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º, as do art. 5º e as do art. 9º do Decreto nº 3.974 , de 09 de março de 1978 (Regulamento do Sistema de Promoção de Graduados).

Art. 4º O Curso de Habilitação de Oficiais (CHO) habilita os Oficiais do Quadro de Oficiais de Administração Policiais-Militares (QOAPM) e do Quadro de Oficiais Especialistas Policiais-Militares (QOEPM) até o Posto de Major, com os mesmos deveres, direitos, regalias, prerrogativas, vencimentos e vantagens dos demais Oficiais da Polícia Militar, de igual Posto.

Art. 5º O Poder Executivo Estadual, dentro do novo efetivo fixado por esta Lei e no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação, deve aprovar, mediante Decreto, os novos Quadros de Organização (QO) da Policia Militar do Estado de Sergipe, por proposta do Comandante-Geral da Corporação.

Art. 6º Fica alterado o art. 9º da Lei nº 2.241 , de 18 de dezembro de 1979, que dispõe sobre a Remuneração do Pessoal da Polícia Militar do Estado de Sergipe, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º O policial-militar não pode ser designado para o exercício de cargo ou comissão policial-militar cujo desempenho seja privativo de Posto ou Graduação superior à sua, exceto nos casos de substituição pelos motivos a seguir, sendo remunerado, porém, com base no soldo do seu próprio Posto ou Graduação: I - por motivo de férias; e II - por motivo de núpcias, luto, dispensa dos serviços ou licença para tratamento da própria saúde até 30 (trinta) dias.

§ 1º A designação, nos casos de substituição referidos nos incisos do "caput" deste artigo, somente pode ocorrer em caráter excepcional, se comprovadamente não houver policial-militar do Posto ou Graduação a quem caiba o desempenho privativo do cargo ou comissão.

§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se os Postos e Graduações correspondentes aos cargos ou comissões estabelecidos em Quadro de Efetivo, Quadro de Organização, Tabela de Lotação ou dispositivo legal."

Art. 7º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as das Leis nºs 3.511 , de 17 de agosto de 1994, 3.696 , de 15 de março de 1996, e 4.482 , de 17 de dezembro de 2001, e as do art. 2º da Lei nº 3.834 , de 17 de junho de 1997. Aracaju, em 15 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República. JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO