Lei Ordinária nº 5.224/2003
RESTRINGE O PORTE ESTADUAL DE ARMA DE FOGO, NO ÂMBITO TERRITORIAL DO ESTADO DE SERGIPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 5224 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003
RESTRINGE O PORTE ESTADUAL DE ARMA DE FOGO, NO ÂMBITO TERRITORIAL DO ESTADO DE SERGIPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica restrito, em todo o Estado de Sergipe, aos Policiais Civis e Militares e aos Bombeiros Militares, em serviço, o porte estadual de arma de fogo, salvo os casos previstos nesta Lei e na legislação específica.
Parágrafo único. Além de armas de uso permitido, o porte mencionado no "caput" deste artigo, pode compreender armas de uso proibido ou restrito, desde que constantes de registro próprio da respectiva corporação e de cadastro do Ministério do Exército.
Art. 2º É facultado à autoridade competente, autorizar o porte estadual de arma de fogo, de uso permitido, a ser expedido pelo órgão encarregado no âmbito da Polícia Civil, atendidos os requisitos mínimos estabelecidos na Lei (Federal) nº 9.437 /97 e no respectivo Regulamento, inclusive os previstos na legislação estadual pertinente, em favor:
I - das pessoas referidas no artigo anterior, para uso próprio; e
II - dos servidores fiscais da Administração Fazendária e integrantes da Guarda Penitenciária, Estaduais, em serviço.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 17 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.