Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 5.224/2003

RESTRINGE O PORTE ESTADUAL DE ARMA DE FOGO, NO ÂMBITO TERRITORIAL DO ESTADO DE SERGIPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 5224 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003

RESTRINGE O PORTE ESTADUAL DE ARMA DE FOGO, NO ÂMBITO TERRITORIAL DO ESTADO DE SERGIPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica restrito, em todo o Estado de Sergipe, aos Policiais Civis e Militares e aos Bombeiros Militares, em serviço, o porte estadual de arma de fogo, salvo os casos previstos nesta Lei e na legislação específica.

Parágrafo único. Além de armas de uso permitido, o porte mencionado no "caput" deste artigo, pode compreender armas de uso proibido ou restrito, desde que constantes de registro próprio da respectiva corporação e de cadastro do Ministério do Exército.

Art. 2º É facultado à autoridade competente, autorizar o porte estadual de arma de fogo, de uso permitido, a ser expedido pelo órgão encarregado no âmbito da Polícia Civil, atendidos os requisitos mínimos estabelecidos na Lei (Federal) nº 9.437 /97 e no respectivo Regulamento, inclusive os previstos na legislação estadual pertinente, em favor:

I - das pessoas referidas no artigo anterior, para uso próprio; e

II - dos servidores fiscais da Administração Fazendária e integrantes da Guarda Penitenciária, Estaduais, em serviço.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 17 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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